Tema 161 da Repercussão Geral (STF) · RE 598.099
“O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 161 que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. A aprovação dentro das vagas deixa de ser mera expectativa e passa a ser um direito que pode ser exigido da administração, inclusive judicialmente.
Antes da consolidação desse entendimento, prevalecia a ideia de que o aprovado tinha apenas expectativa de direito, e a administração nomearia se e quando quisesse. A tese do STF inverteu essa lógica para quem fica dentro das vagas do edital: ao abrir o concurso com determinado número de vagas, o poder público assume o compromisso de preenchê-las com os aprovados nessa posição.
O direito é subjetivo, ou seja, pertence ao candidato individualmente e pode ser exigido em juízo caso a administração se recuse a nomear.
A tese cobre a aprovação dentro das vagas do edital. Situações diferentes, como candidatos em cadastro de reserva, surgimento de vagas novas durante a validade do concurso ou alegações excepcionais da administração para não nomear, não são resolvidas diretamente por ela e dependem do caso concreto.
Em regra, a exigência do direito ocorre dentro do prazo de validade do concurso, e os tribunais examinam caso a caso as circunstâncias de cada certame antes de determinar a nomeação.
“O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.”
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 13/10/2025
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