JurisprudênciaIA

A empresa precisa apresentar certidões negativas de débitos tributários para conseguir a recuperação judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, segundo esse entendimento do STJ, firmado antes da reforma de 2020: a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial. A exigência dos arts. 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN foi afastada com base na proporcionalidade e no princípio da preservação da empresa.

O conflito entre a regra legal e a finalidade da recuperação

Os arts. 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN condicionam a concessão da recuperação à prova de regularidade fiscal. O STJ, porém, identificou uma antinomia entre essa exigência e o art. 47 da mesma lei, que define como objetivo central do instituto viabilizar a superação da crise, preservando a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores.

Aplicando o postulado da proporcionalidade, a Corte concluiu que exigir as certidões seria inadequado (a falência decorrente dificultaria o próprio recebimento do crédito tributário, classificado em terceiro lugar na ordem de preferências) e desnecessário, pois as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação e a Fazenda mantém seus meios próprios de cobrança.

A incoerência sistêmica apontada pelo STJ

O julgado também destacou a contradição de exigir regularidade fiscal de um devedor cujo credor tributário está excluído dos efeitos da recuperação: a Fazenda não se submete ao plano, mas a falta de certidão poderia levar a empresa à falência.

Além disso, embora a lacuna do parcelamento especial tenha sido preenchida na esfera federal pela Lei 13.043/2014, a Corte entendeu que a exigência das certidões continuava incompatível com os princípios que estruturam o microssistema da Lei 11.101/2005.

Atenção ao marco temporal

Esse entendimento reflete o cenário normativo anterior à Lei 14.112/2020, que alterou substancialmente a Lei 11.101/2005. Para pedidos posteriores à reforma, a questão deve ser reavaliada à luz das novas regras, e os tribunais examinam caso a caso qual regime se aplica conforme a data dos atos processuais.

O que dizem os tribunais

Informativo 674 do STJ

Recuperação judicial. Certidões negativas de débitos tributários. Exigência incompatível com a finalidade do instituto. Princípios da preservação da empresa e da função social. Aplicação do postulado da proporcionalidade. Interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005. A apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão do pedido de recuperação judicial. Da leitura dos enunciados normativos dos arts. 57 e 58, caput , da Lei n. 11.101/2005, depreende-se que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito elencado pelo legislador para concessão da recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha …”Ler na íntegra

Recuperação judicial. Certidões negativas de débitos tributários. Exigência incompatível com a finalidade do instituto. Princípios da preservação da empresa e da função social. Aplicação do postulado da proporcionalidade. Interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005. A apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão do pedido de recuperação judicial. Da leitura dos enunciados normativos dos arts. 57 e 58, caput , da Lei n. 11.101/2005, depreende-se que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito elencado pelo legislador para concessão da recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção, ou tenha sido aprovado pela assembleia de credores. Reforçando essa exigência, o Código Tributário Nacional, em seu art. 191-A, condiciona a concessão da recuperação à prova da quitação de todos os tributos. Todavia, dada a existência, noutro vértice, de previsão legal no sentido de que as fazendas públicas devem, "nos termos da legislação específica", conceder o parcelamento dos débitos fiscais ao empresário em recuperação judicial (art. 68 da LFRE), a jurisprudência do STJ vem entendendo que, por se tratar o parcelamento de verdadeiro direito do devedor, a mora legislativa em editar referida lei faz com que as sociedades em crise estejam dispensadas de apresentar as certidões previstas no art. 57 da LFRE. Muito embora a lacuna legislativa acerca do parcelamento especial tenha sido preenchida na esfera federal com a edição da Lei n. 13.043/2014 (regulamentada pela Portaria PGFN-RFB n. 1/15), a demonstração da regularidade fiscal do devedor que busca o benefício recuperatório não pode ser exigida sem que se verifique sua compatibilidade com os princípios e objetivos que estruturam e servem de norte à operacionalização do microssistema instituído pela Lei n. 11.101/2005, elencados neste mesmo diploma legal. O objetivo central do instituto da recuperação judicial é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47 da LFRE). Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade. Atuando como conformador da ação estatal, tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula, além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito). De fato, caso se entenda que a ausência das certidões de regularidade fiscal do devedor impede a concessão do benefício recuperatório, sua não apresentação teria como consequência a decretação da falência da sociedade empresária, o que, fatalmente, dificultaria o recebimento do crédito tributário, haja vista estarem eles classificados em terceiro lugar na ordem de preferências (art. 83, III, da LFRE). E mais, além de, nesse contexto, tratar-se de medida inadequada para atingir a finalidade pretendida pela norma, a exigência da regularidade fiscal do devedor não se revela necessária, pois, no atual sistema de recuperação de empresas, a Fazenda Pública não fica desprovida dos meios próprios para cobrança dos créditos de sua titularidade. Isso porque as execuções de natureza fiscal, ao contrário do que ocorre com as demais ações e execuções movidas por credores particulares da recuperanda, não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, devendo seguir seu curso natural, conforme dispõe o art. 6º, caput e § 7º, da Lei n. 11.101/2005. Na tentativa de realizar a finalidade sobrejacente à regra em questão (garantir a arrecadação fiscal), acaba-se por obstruir indevidamente os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa (corolário da função social da propriedade e fundamento da recuperação judicial) e os objetivos maiores do instituto recuperatório - viabilização da superação da crise, manutenção da fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores. De se notar, outrossim, que o condicionamento da concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários resulta em afronta à própria lógica do sistema instituído pela Lei n. 11.101/2005, na medida em que, ao mesmo tempo em que se exige a comprovação da regularidade fiscal do devedor, exclui-se o titular desses créditos (Fazenda Pública) dos efeitos de seu processamento (nos termos da regra do § 7º do art. 6º da LFRE e daquela prevista no art. 187, caput , do CTN). Assim, conclui-se que os motivos que fundamentam as normas do art. 57 da LFRE e do art. 191-A do CTN, assentados exclusivamente no privilégio do crédito tributário, não têm peso suficiente para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira, sobretudo diante das implicações negativas que a interrupção da atividade empresarial seria capaz de gerar, diretamente, nas relações de emprego e na cadeia produtiva e, indiretamente, na receita pública e na economia de modo geral.

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