A regra do CTN e a aquisição originária
Quando um imóvel é adquirido em venda comum, o comprador responde pelos tributos anteriores, pois a aquisição é derivada e carrega os ônus do bem. Na arrematação judicial, porém, a aquisição é originária: não há vínculo entre o arrematante e o antigo proprietário, e o parágrafo único do art. 130 do CTN determina que os créditos tributários se sub-rogam no preço ofertado.
Isso significa que o fisco deve buscar a satisfação dos tributos anteriores no valor depositado pelo arrematante, e não cobrar dele os débitos que oneravam o imóvel.
Por que o edital não pode alterar essa regra
Responsabilidade tributária é matéria reservada a lei complementar pela Constituição (art. 146, III). Um edital de leilão é ato administrativo e não tem força para criar hipótese de responsabilidade nem afastar a regra do CTN, ainda que o arrematante tenha ciência prévia e até concorde com a cláusula.
O STJ superou o entendimento anterior que admitia a cláusula editalícia. Na prática, arrematantes cobrados por IPTU e outros tributos anteriores à arrematação têm fundamento vinculante para afastar a exigência, observadas as particularidades e eventuais modulações examinadas em cada caso.
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