Resilição e boa-fé contratual
A resilição é o poder de se desligar unilateralmente de uma relação contratual, e justamente por sua severidade é mais suscetível ao abuso de direito, sobretudo quando não fundada no inadimplemento da outra parte. O ordenamento não pretende eliminar o instituto, mas exige que a resilição seja exercida com responsabilidade e boa-fé, inclusive no momento do desfazimento do pacto.
Quem agiu culposamente não pode se valer da resilição para escapar das consequências do próprio descumprimento. Se o contratante já estava em mora, invocar a extinção do contrato para se livrar da dívida caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e a manifestação de resilir não produz os efeitos pretendidos.
As particularidades do caso julgado
No caso analisado, a arrendatária só manifestou a intenção de resilir depois de inadimplente e de ter sido judicialmente compelida a cumprir as obrigações descumpridas. Além disso, ofereceu à penhora o próprio bem arrendado, que não era de sua propriedade, e permaneceu na posse dele durante todo o tempo, comportamento contrário à intenção de efetivamente encerrar o contrato.
O STJ destacou ainda que se tratava de leasing financeiro, modalidade em que a doutrina não reconhece ao arrendatário o direito de devolver a coisa e resilir unilateralmente, salvo se pagas todas as prestações e ressarcidos os prejuízos do arrendador.
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