Resposta rápida
Sim, na hipótese analisada. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, é válido o negócio jurídico firmado por Diretor-geral do futebol de base que atuou em nome e no interesse do clube, em contrato que gerou proveito econômico à entidade, ainda que sem poderes estatutários de representação, por aplicação da teoria da aparência.
A regra do art. 47 do Código Civil e sua mitigação
Como regra, as pessoas jurídicas só se obrigam pelos atos de seus administradores praticados nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo (art. 47 do Código Civil). Esse dispositivo, porém, não afasta a teoria da aparência, conforme o Enunciado 145 da III Jornada de Direito Civil, quando circunstâncias objetivas indicam a terceiros que quem assina em nome da pessoa jurídica tem poderes para tanto.
No caso, o Diretor-geral do futebol de base assinou termo de compromisso pelo qual o jogador foi apresentado ao clube, nele atuou e depois foi negociado a outro clube. O STJ considerou razoável que esse dirigente assinasse o instrumento, sobretudo porque o documento aparentava ter sido confeccionado pelo próprio clube, o que reforça a confiança legítima do terceiro contratante.
Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório
O clube tentou anular o contrato invocando violação ao próprio Estatuto Social, mas se aproveitou economicamente do negócio. Esse comportamento contraditório ofende a boa-fé objetiva: quem deu causa ao vício não pode invocá-lo para arguir a nulidade do negócio jurídico.
Aplica-se a teoria dos atos próprios, segundo a qual ninguém pode fazer valer um direito em contradição com sua conduta anterior ou posterior, interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé.
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