Informativo 876 do STJ
“A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, é inviável a homologação de ato notarial estrangeiro que trata de testamento particular e partilha de bens situados no Brasil. A matéria é de competência exclusiva da jurisdição brasileira (art. 23, II, do CPC), e o art. 964 do CPC veda a homologação nessas hipóteses.
A homologação de decisões estrangeiras exige requisitos formais (documentação, tradução juramentada, chancela consular, competência da autoridade, citação ou revelia, trânsito em julgado) e, além disso, não pode ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública. Quando o ato estrangeiro envolve confirmação de testamento e partilha de bens localizados no Brasil, esbarra em reserva de jurisdição.
Pelo art. 23, II, do CPC, compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira confirmar testamento particular e proceder ao inventário e à partilha de bens situados no país, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior. Por isso, o art. 964 do CPC impede a homologação, e a eficácia das disposições testamentárias sobre patrimônio no Brasil depende de controle jurisdicional interno.
No caso julgado, tratava-se de atos de tabelião francês (registro de declaração de espólio e ata de execução de testamento) abrangendo partilha de bens no Brasil. O STJ deixou claro que o acordo entre as herdeiras não dispensa o controle jurisdicional: eventual consenso pode ser submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e a possibilidade de inventário e partilha, judicial ou extrajudicial.
O Código Civil reforça essa exigência ao prever regramento específico para a abertura e o registro judicial do testamento particular (arts. 1.876 e seguintes), inclusive a publicação em juízo após a morte do testador, com citação dos herdeiros legítimos.
Herdeiros de estrangeiros ou de brasileiros que testaram no exterior precisam ajuizar o procedimento adequado perante a Justiça brasileira para dar eficácia às disposições sobre bens localizados no país. A homologação pelo STJ não substitui esse caminho, e cada situação é examinada conforme suas particularidades.
“A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional.”
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