Súmula 166 do STF
“É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dl. 58, de 10.12.37.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 166 do STF considera inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-lei 58/1937, que disciplina os imóveis loteados. Nesses contratos, a parte não pode simplesmente desistir do negócio: o compromisso vincula e pode levar à adjudicação compulsória do imóvel.
O regime do Decreto-lei 58/1937 foi criado para proteger o adquirente de lotes, que costuma pagar o preço em prestações ao longo do tempo. Admitir o arrependimento do vendedor esvaziaria essa proteção, permitindo que ele desfizesse o negócio depois de receber parte do preço. Por isso a súmula veda o arrependimento nos compromissos sujeitos a esse regime.
Na prática, isso significa que o compromisso de compra e venda de imóvel loteado tem força vinculante: cumpridas as obrigações pelo comprador, ele pode exigir a outorga da escritura definitiva, sem que o vendedor possa se desvincular alegando direito de arrependimento.
A vedação sumulada se refere aos compromissos submetidos ao regime do Decreto-lei 58/1937. Contratos com outra natureza ou submetidos a regimes legais diversos podem ter tratamento distinto, o que deve ser verificado no caso concreto.
Os tribunais examinam caso a caso o enquadramento do contrato e o cumprimento das obrigações pelas partes, como ilustram as decisões listadas abaixo.
“É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dl. 58, de 10.12.37.”
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