JurisprudênciaIA

Pais biológicos que se arrependem da entrega do bebê para adoção conseguem revogar a adoção?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não automaticamente. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que o arrependimento dos pais biológicos, mesmo exercido no prazo legal do ECA, não impõe por si só a revogação da adoção após entrega voluntária de recém-nascido. O direito de retratação pode ser relativizado quando a situação de fato se consolidou, prevalecendo o melhor interesse da criança.

O direito de arrependimento e seus limites

O ECA permite que os pais biológicos se retratem do consentimento até a audiência do art. 166, § 1º, e exerçam o arrependimento em até 10 dias após a sentença que extingue o poder familiar (art. 166, § 5º). O STJ deixou claro, porém, que nem a retratação nem o arrependimento são absolutos: o juízo deve considerar, acima de tudo, o melhor interesse da criança.

Fator decisivo é a consolidação da situação familiar e a formação de novos laços afetivos com a família substituta. Quando a criança já construiu sua vida no novo lar, o retorno à família natural pode contrariar exatamente o interesse que a lei busca proteger.

O caso julgado e o que ele indica

Na hipótese analisada, a criança fora entregue regularmente à família adotante desde a primeira semana de vida e contava quase 9 anos quando a questão chegou ao STJ. O tribunal entendeu que a permanência com a família atual, considerando os vínculos construídos ao longo de toda a vida da criança, atendia ao seu melhor interesse.

Isso não significa que o arrependimento tempestivo seja irrelevante: ele é um direito previsto em lei e será ponderado pelo juízo. O desfecho depende das circunstâncias concretas, especialmente do tempo de convivência e dos laços formados, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 886 do STJ

Na hipótese de entrega voluntária de recém-nascido, o exercício tempestivo do direito de retratação ou arrependimento pelos pais biológicos não implica a automática revogação da adoção, podendo tal direito ser relativizado quando evidenciada a consolidação da situação fática, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ADOÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE RECÉM-NASCIDO. ARREPENDIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que lhe negou provimento. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir se o direito de retratação/arrependimento dos pais biológicos, exercido tempestivamente nos termos do Estatuto da Criança e…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 30/03/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 16/03/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO FEITO EM DUPLICIDADE. ADOÇÃO À BRASILEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PRIMEIRO REGISTRO DA RÉ. RECURSO DOS AUTORES PARA PLEITEAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO SEGUNDO REGISTRO REALIZADO POR ELES PRÓPRIOS. 1. Filha induzida durante toda a sua vida a acreditar que os recorrentes eram seus pais e, posteriormente, impedida por eles de ter contato com os pais biológicos. Formaçã…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 16/12/2025

HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE FILHO PARA ADOÇÃO. ARREPENDIMENTO. TENTATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA". WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROVISÓRIA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA PEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. EXAME DA POSSIBILIDADE DE C…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 17/11/2025

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E PARTILHA DE BENS. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES RECONHECIDA NA ORIGEM. GUARDA UNILATERAL. GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta C…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 12/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. JUÍZO DO LUGAR EM QUE SE ENCONTRA O MENOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Miracatu/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Maricá/RJ. 2. Os autos tratam de medida protetiva de acolhimento institucional em favor de me…

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