Resposta rápida
Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que a doação de imóvel, ainda que bem particular adquirido antes do casamento, feita por cônjuge casado em comunhão parcial exige a outorga do outro cônjuge como requisito de validade (art. 1.647, I, do Código Civil). É irrelevante que o bem não integre a meação ou que não haja prova de prejuízo.
Por que a outorga é exigida mesmo para bem particular
O art. 1.647, I, do Código Civil condiciona a alienação e a doação de bens imóveis à autorização do cônjuge, salvo no regime da separação absoluta. O STJ entendeu que, na comunhão parcial, a regra alcança inclusive os imóveis particulares de um dos cônjuges, pois se trata de norma protetiva da família e do patrimônio imobiliário do casal, e os frutos dos bens particulares entram na comunhão.
A discussão sobre prejuízo à meação só tem lugar na doação de bens móveis, hipótese do inciso IV do mesmo artigo, em que o consentimento é exigido apenas para bens comuns ou que possam integrar futura meação. Para imóveis, a invalidade decorre de expressa disposição legal, sem necessidade de demonstrar dano.
Consequências práticas
A doação de imóvel feita sem a vênia conjugal fica sujeita a invalidação, mesmo que o bem tenha sido adquirido antes do casamento e não se comunique. Quem recebe imóvel em doação de pessoa casada em comunhão parcial deve exigir a anuência expressa do cônjuge no ato.
O entendimento reforça a cautela notarial e registral nesses negócios. A situação de cada doação, porém, depende do regime de bens efetivamente adotado e das circunstâncias do ato, que os tribunais examinam caso a caso.
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