JurisprudênciaIA

Herdeiros podem vender imóvel em que a companheira do falecido tem direito real de habitação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que os herdeiros não podem exigir a extinção do condomínio e a alienação do imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação da companheira sobrevivente. Autorizar a venda contrariaria a própria essência desse direito, que protege a moradia de quem sobrevive ao falecido.

O conflito entre herdeiros e o direito de habitação

Com a morte, os herdeiros recebem a propriedade do imóvel, mas a companheira sobrevivente conserva o direito real de habitação sobre a residência da família. A questão era saber se os herdeiros, na condição de coproprietários, poderiam forçar a extinção do condomínio e a venda do bem indivisível.

O STJ, alinhado à doutrina civilista, negou essa possibilidade nas oportunidades em que examinou o tema: enquanto o direito real de habitação subsistir, não cabe extinguir o condomínio nem alienar o imóvel comum.

O fundamento e o alcance prático

O julgado destaca que mesmo a venda restrita à nua propriedade poderia, ainda que indiretamente, deixar ao desabrigo quem a lei quis proteger. Permitir a alienação forçada esvaziaria a garantia de moradia vitalícia que decorre da sucessão.

Na prática, os herdeiros permanecem proprietários, mas o exercício de venda do imóvel fica condicionado ao término do direito real de habitação. Situações específicas, como a eventual extinção desse direito, dependem das circunstâncias de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.

O que dizem os tribunais

Informativo 685 do STJ · REsp 234.276

Direito real de habitação. Companheira supérstite. Extinção de condomínio e alienação de imóvel comum. Inviabilidade. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação A doutrina civilista tem defendido a impossibilidade de os herdeiros postularem a extinção do condomínio e a alienação do bem comum. Esta Corte, da mesma forma, nas duas oportunidades em que foi instada a se manifestar sobre o assunto, denegou a pretensão dos herdeiros de extinguir o condomínio e alienar o imóvel indivisível. Nesse sentido a Quarta Turma destaca que "dada a reserva pelo acórdão do direito real vitalício de habitação, l…”Ler na íntegra

Direito real de habitação. Companheira supérstite. Extinção de condomínio e alienação de imóvel comum. Inviabilidade. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação A doutrina civilista tem defendido a impossibilidade de os herdeiros postularem a extinção do condomínio e a alienação do bem comum. Esta Corte, da mesma forma, nas duas oportunidades em que foi instada a se manifestar sobre o assunto, denegou a pretensão dos herdeiros de extinguir o condomínio e alienar o imóvel indivisível. Nesse sentido a Quarta Turma destaca que "dada a reserva pelo acórdão do direito real vitalício de habitação, limitado, como não poderia deixar de ser, a venda à nua propriedade (50%), recebida em partilha, tênue se apresenta a ofensa à norma legal em apreço que, em princípio, não proíbe taxativamente o ato de disposição, com as ressalvas já declinadas, mas que, de qualquer forma, ainda que indiretamente pode deixar ao desabrigo o cônjuge, neste caso, contra a vontade da lei" (REsp 234.276/RJ, Rel. ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 14/10/2003, DJ 17/11/2003). Tem-se, então, que a autorização de extinção do condomínio sobre o imóvel e venda do bem comum contraria a própria essência do direito real de habitação decorrente da sucessão.

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