Resposta rápida
Sim, nessa hipótese específica. Segundo o STJ, a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC deve ser observada quando, nos embargos de declaração opostos contra acórdão unânime de apelação, surge divergência capaz de alterar o resultado inicial. Fora desse cenário, a ampliação não se aplica aos embargos, por falta de previsão legal.
A regra restritiva e a exceção construída
O art. 942 do CPC prevê a ampliação do colegiado apenas para julgamentos não unânimes de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento (neste último, quando houver reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito). Em princípio, portanto, embargos de declaração não unânimes não atraem a técnica.
A exceção reconhecida pelo STJ decorre do efeito integrativo dos embargos: quando eles são opostos contra acórdão unânime de apelação e a divergência surgida é suficiente para alterar o resultado, o julgamento dos embargos funciona como extensão da própria apelação, que deixa de ser unânime. Nesse caso, impõe-se a ampliação do quórum, sendo irrelevante se os embargos foram acolhidos ou rejeitados.
Limites da técnica
O próprio precedente ressalva que a interpretação do art. 942 é restritiva: a técnica não alcança, por exemplo, o processo de execução e o cumprimento de sentença no caso do agravo de instrumento. E se o julgamento dos embargos não altera o resultado da apelação, não há razão para ampliar o colegiado.
Na prática, é preciso verificar se a divergência nos embargos tem aptidão para modificar o desfecho do recurso principal, exame que os tribunais fazem caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência