Resposta rápida
A premissa da pergunta merece ajuste: o art. 40, § 21, da Constituição não tratava de adicional de pensão por morte, e sim de regra de contribuição previdenciária ligada a beneficiário portador de doença incapacitante. Quanto ao ponto decidido, o STF fixou no Tema 317 que o dispositivo, enquanto vigorou, era norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação para produzir efeitos.
O que a tese decidiu
No Tema 317, o STF definiu que o art. 40, § 21, da Constituição, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada: seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou de lei regulamentar específica de cada ente federado no âmbito do respectivo regime próprio de previdência social.
Norma de eficácia limitada é aquela que, embora conste da Constituição, não produz todos os seus efeitos de imediato: precisa de lei posterior para se tornar aplicável. Sem essa regulamentação, o dispositivo não gerava direito imediato.
O que o dispositivo previa
Diferentemente do que a pergunta sugere, o § 21 do art. 40 não criava adicional de pensão por morte para dependente inválido. Ele previa que a contribuição previdenciária incidisse apenas sobre as parcelas de proventos ou pensões que superassem o dobro do teto do regime geral quando o próprio beneficiário, aposentado ou pensionista, fosse portador de doença incapacitante.
A expressão "enquanto esteve em vigor", usada no enunciado, indica que a norma foi posteriormente retirada do texto constitucional. O entendimento vale para as situações ocorridas durante sua vigência.
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