JurisprudênciaIA

Assembleia Legislativa pode julgar as contas do governador sem o parecer prévio do Tribunal de Contas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Segundo o STF, em entendimento divulgado no Informativo 326, a ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede que a Assembleia Legislativa julgue as contas do governador. Condicionar o julgamento ao parecer configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo.

O papel do parecer prévio

O parecer prévio do Tribunal de Contas é peça técnica relevante que subsidia o julgamento das contas do chefe do Executivo pelo Legislativo. O STF, porém, deixou claro que ele não é condição indispensável: quem julga as contas do governador é a Assembleia Legislativa, e essa competência não pode ficar paralisada pela falta do parecer.

Entendimento contrário permitiria que a demora ou a omissão da Corte de Contas travasse indefinidamente o exercício de uma atribuição constitucional do Parlamento estadual, o que o STF considerou uma restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo.

O que isso significa na prática

Se o Tribunal de Contas não emite o parecer em tempo razoável, a Assembleia pode prosseguir e deliberar sobre as contas do governador. O julgamento político das contas permanece sob a titularidade do Legislativo, com ou sem a manifestação técnica prévia.

Isso não diminui a importância do trabalho das Cortes de Contas, cujos pareceres seguem sendo o subsídio técnico ordinário desses julgamentos. Controvérsias sobre prazos e procedimentos específicos são resolvidas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 1185 do STF · ADPF 434

A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. Entendimento contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.124

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