Informativo 983 do STF · ADI 2.238
“Houve respeito ao devido processo legislativo na elaboração da Lei Complementar (LC) 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Algumas das normas questionadas da LRF contém vício de constitucionalidade. Nessa linha, é inconstitucional o art. 9º, § 3º da LRF. O preceito estabelece inconstitucional hierarquização ao permitir que o Poder Executivo, unilateralmente, restrinja valores financeiros segundo critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, na hipótese em que os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promovam a limitação no prazo estabelecido no “caput” do referido artigo. Além disso, não guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabe…”Ler na íntegra
“Houve respeito ao devido processo legislativo na elaboração da Lei Complementar (LC) 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Algumas das normas questionadas da LRF contém vício de constitucionalidade. Nessa linha, é inconstitucional o art. 9º, § 3º da LRF. O preceito estabelece inconstitucional hierarquização ao permitir que o Poder Executivo, unilateralmente, restrinja valores financeiros segundo critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, na hipótese em que os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promovam a limitação no prazo estabelecido no “caput” do referido artigo. Além disso, não guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira. Já o art. 12, § 2º, da LRF, ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da Constituição Federal (CF), enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito. Por isso, a proibição de que o montante previsto para tais receitas não poderá ser superior ao das despesas de capital do projeto de lei orçamentária deve ser interpretada com vistas a não abranger as operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta. Quanto ao art. 21, II, da LRF, o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo deve ser previsto em lei complementar, ou seja, em consonância com o art. 169, “caput”, da CF. Em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos, obsta-se exegese do art. 23, § 1º, da LRF segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. De igual modo, é inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, em que permitida a redução da jornada de trabalho de servidores públicos com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Também são inconstitucionais o art. 56, “caput”, e o art. 57, “caput”, da LRF, que tratam das prestações de contas aos tribunais de contas e da manifestação deles a esse respeito. Nas aludidas normas, houve desvirtuamento do modelo de controle de contas previsto nos arts. 71 e seguintes da CF.”