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Quais dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal o STF declarou inconstitucionais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O STF, em julgamento divulgado no Informativo 1890, validou o processo legislativo da LC 101/2000, mas declarou inconstitucionais dispositivos pontuais da Lei de Responsabilidade Fiscal: o art. 9º, § 3º, o art. 23, § 2º, e os arts. 56, caput, e 57, caput, além de dar interpretação restritiva a outros preceitos.

Os dispositivos declarados inconstitucionais

O art. 9º, § 3º, caiu porque permitia que o Executivo, unilateralmente, restringisse repasses financeiros ao Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público que não promovessem a limitação de empenho no prazo, criando hierarquização incompatível com o sistema de freios e contrapesos e com a autonomia financeira dos Poderes.

Também foi declarado inconstitucional o art. 23, § 2º, que autorizava a redução da jornada de trabalho de servidores com corte proporcional de vencimentos, por afronta à irredutibilidade de vencimentos. Pelo mesmo princípio, o STF afastou a leitura do art. 23, § 1º, que permitisse reduzir valores de função ou cargo provido. Por fim, os arts. 56, caput, e 57, caput, sobre prestação de contas aos tribunais de contas, foram invalidados por desvirtuarem o modelo de controle dos arts. 71 e seguintes da Constituição.

Interpretações conforme e exigência de lei complementar

O art. 12, § 2º, que limita receitas de operações de crédito ao montante das despesas de capital, recebeu interpretação para não abranger operações autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta, em harmonia com o art. 167, III, da Constituição.

Quanto ao art. 21, II, o STF assentou que o limite de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo deve ser previsto em lei complementar, como exige o art. 169, caput, da Constituição.

O que isso significa na prática

A LRF permanece válida em sua espinha dorsal: o devido processo legislativo foi respeitado e a maior parte de suas regras segue aplicável à gestão fiscal de todos os entes. As inconstitucionalidades atingiram pontos específicos ligados à autonomia dos Poderes, à remuneração de servidores e ao controle de contas.

Gestores e servidores devem observar que cortes de jornada com redução salarial e retenções unilaterais de repasses pelo Executivo não encontram amparo na lei, e situações concretas de ajuste fiscal continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 983 do STF · ADI 2.238

Houve respeito ao devido processo legislativo na elaboração da Lei Complementar (LC) 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Algumas das normas questionadas da LRF contém vício de constitucionalidade. Nessa linha, é inconstitucional o art. 9º, § 3º da LRF. O preceito estabelece inconstitucional hierarquização ao permitir que o Poder Executivo, unilateralmente, restrinja valores financeiros segundo critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, na hipótese em que os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promovam a limitação no prazo estabelecido no “caput” do referido artigo. Além disso, não guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabe…”Ler na íntegra

Houve respeito ao devido processo legislativo na elaboração da Lei Complementar (LC) 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Algumas das normas questionadas da LRF contém vício de constitucionalidade. Nessa linha, é inconstitucional o art. 9º, § 3º da LRF. O preceito estabelece inconstitucional hierarquização ao permitir que o Poder Executivo, unilateralmente, restrinja valores financeiros segundo critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, na hipótese em que os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promovam a limitação no prazo estabelecido no “caput” do referido artigo. Além disso, não guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira. Já o art. 12, § 2º, da LRF, ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da Constituição Federal (CF), enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito. Por isso, a proibição de que o montante previsto para tais receitas não poderá ser superior ao das despesas de capital do projeto de lei orçamentária deve ser interpretada com vistas a não abranger as operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta. Quanto ao art. 21, II, da LRF, o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo deve ser previsto em lei complementar, ou seja, em consonância com o art. 169, “caput”, da CF. Em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos, obsta-se exegese do art. 23, § 1º, da LRF segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. De igual modo, é inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, em que permitida a redução da jornada de trabalho de servidores públicos com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Também são inconstitucionais o art. 56, “caput”, e o art. 57, “caput”, da LRF, que tratam das prestações de contas aos tribunais de contas e da manifestação deles a esse respeito. Nas aludidas normas, houve desvirtuamento do modelo de controle de contas previsto nos arts. 71 e seguintes da CF.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADI 5.069

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ARE 1.462.344

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Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 15/09/2025

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Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO DIGITAIS VIA PLATAFORMAS DE MARKETPLACE. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO E AO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO SÍTIO OU DA PLATAFORMA ELETRÔNICOS NAS HIPÓTESES DE FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL OBRIGATÓRIA E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS PARÂMETROS FIXADOS NO CÓ…

ARE 1.533.148

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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME FISCAL SUSTENTÁVEL (LEI COMPLEMENTAR 200/2023). TETO DE GASTOS. RECEITAS PRÓPRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TETO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para examinar a aplicação do teto de gastos da LC 200/202…

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