Resposta rápida
A tese assegura a transposição ao cargo de assistente jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, e não propriamente ao cargo de Advogado da União. Pela cláusula de paridade do art. 40, § 4º, da CF/1988, o direito alcança quem se aposentou como assistente jurídico da Administração Pública Federal Direta antes da Lei 9.028/1995, desde que preenchidos os requisitos legais.
O fundamento: a paridade entre ativos e inativos
Na redação original da Constituição de 1988, os proventos de aposentadoria eram revistos na mesma proporção e na mesma data das remunerações dos servidores em atividade, com extensão de benefícios e vantagens concedidos ao pessoal ativo. É a chamada cláusula de paridade.
Com base nela, o STF entendeu que a incorporação dos assistentes jurídicos ao quadro da Advocacia-Geral da União também alcança os servidores que já estavam aposentados nesse cargo antes da Lei 9.028/1995, e não apenas os que permaneciam em atividade.
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