JurisprudênciaIA

Quem julga a ação civil de perda do cargo de promotor de justiça quando não há improbidade administrativa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O Tribunal de Justiça. Conforme o STJ em informativo de jurisprudência, a ação civil para perda do cargo de promotor de justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ato de improbidade da Lei 8.429/1992 deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça local, na forma do art. 38, § 2º, da Lei 8.625/1993.

A regra da Lei Orgânica do Ministério Público

A Lei 8.625/1993 prevê que a ação civil para decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público estadual é proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores. Trata-se de garantia institucional ligada ao regime da carreira, não de simples foro por prerrogativa de função.

Quando o fundamento da ação é infração disciplinar do promotor no exercício da função, e não ato de improbidade administrativa, aplica-se essa regra especial e a competência é do Tribunal de Justiça.

A distinção em relação à ação de improbidade

O STJ e o STF consolidaram que a ação civil pública por improbidade administrativa tramita perante o juízo de primeiro grau, sem foro privilegiado. O julgado, porém, fez a distinção: essa orientação vale para as ações regidas pela Lei 8.429/1992, que não prevê prerrogativa de foro.

Se a causa de pedir não é um ilícito de improbidade, mas infração disciplinar, a ação de perda do cargo segue o rito da Lei Orgânica e vai direto ao Tribunal de Justiça. Na prática, o enquadramento da causa de pedir define a competência, e os tribunais examinam esse ponto caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 662 do STJ · REsp 1.627.076

Ação Civil de perda de cargo de Promotor de Justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992 deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 06/05/2026

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Acórdão

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