Substituição processual em direitos individuais homogêneos
A legitimidade das associações para a ação civil pública exige, concomitantemente, pelo menos um ano de constituição e finalidade institucional compatível com o direito defendido. Os direitos das pessoas submetidas a revistas íntimas vexatórias para visitar unidades prisionais foram qualificados como direitos individuais homogêneos, ligados à integridade física e moral e ao tratamento digno que o Estado deve assegurar aos visitantes.
Nesse regime, a lei permite que a ação coletiva seja ajuizada em nome da associação, no interesse das vítimas, com possibilidade de sentença genérica cuja liquidação e execução ficam a cargo de cada lesado. Trata-se de substituição processual, e não de representação, o que dispensa autorização individual.
Por que a tese do RE 573.232 do STF não se aplica
O julgado afastou expressamente a aplicação do entendimento do STF no RE 573.232/SC, que exige autorização dos associados em ações propostas por associações na condição de representantes. Essa exigência não alcança as ações coletivas em que a associação atua como substituta processual na defesa de direitos individuais homogêneos, especialmente quando vinculados à proteção dos direitos humanos e ao proceder administrativo do Estado, matéria de alta relevância social.
Na prática, a verificação da finalidade estatutária e do enquadramento como substituição processual é feita caso a caso pelos tribunais.
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