Por que o parcelamento não afastava a verba honorária
O art. 745-A do CPC/1973 permitia ao executado, reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor (incluídas custas e honorários), pagar o restante em até seis parcelas mensais. Como o dispositivo foi originalmente concebido para a execução de título extrajudicial, as custas e os honorários nele mencionados só podiam se referir à própria fase executiva, já que ali não existia fase de conhecimento anterior.
Ao aplicar a regra, por analogia, ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, o STJ concluiu que o parcelamento deve incluir as custas e os honorários da fase de execução. Não era viável, portanto, excluir a verba honorária dessa fase sob o argumento de que o pagamento parcelado equivaleria a pagamento voluntário.
Momento de fixação e de exigibilidade dos honorários
Segundo o entendimento consolidado no regime do CPC/1973, cabiam honorários no cumprimento de sentença quando não havia pagamento voluntário e integral no prazo de 15 dias do art. 475-J. Se o pagamento fosse apenas parcial, a verba incidia sobre a parcela restante.
A fixação ocorria já no recebimento do pedido de instauração do cumprimento de sentença, e a verba era devida desde o esgotamento do prazo para pagamento. O precedente foi construído sob a vigência do código anterior, de modo que a aplicação a situações regidas pelo CPC/2015 depende do caso concreto.
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