JurisprudênciaIA

Na homologação de sentença arbitral estrangeira os honorários são fixados por equidade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, o STJ definiu que, na homologação de decisão estrangeira, inclusive sentença arbitral, os honorários advocatícios são fixados por equidade, com base no § 8º do art. 85 do CPC, e não pelos percentuais de 10% a 20% do § 2º. O valor da causa pode servir de critério quando a causa envolve relações patrimoniais.

Por que a equidade, e não o percentual sobre o valor da causa

O fundamento central é a natureza predominantemente homologatória da decisão: no processo de homologação, o STJ não delibera sobre o mérito da sentença estrangeira, que é fator externo ao julgamento. Por isso, não há condenação, proveito econômico imediato nem valor da causa aptos a servir de base de cálculo pelos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC.

O julgado registra que a jurisprudência oscilou após o CPC de 2015, com acórdãos aplicando ora o § 2º, ora o § 8º do art. 85, e concluiu que a fixação por equidade é a orientação mais compatível com o instituto, na linha do que a Corte Especial já entendia sob o CPC de 1973.

O valor da causa como critério na equidade

Fixar por equidade não significa ignorar o valor da causa. Quando a decisão a ser homologada versa sobre relações patrimoniais, o valor atribuído à causa indica a importância do litígio para as partes e pode ser um dos critérios norteadores do arbitramento, ao lado do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa e do trabalho e tempo exigidos do advogado.

Na prática, o montante dos honorários em homologações de decisão estrangeira varia conforme essas circunstâncias, que o julgador pondera caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 693 do STJ

Homologação de decisão estrangeira. Sentença arbitral estrangeira. Relação patrimonial. Valor da causa. Fixação de honorários advocatícios. Equidade (CPC, Art. 85, § 8º). Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Corte Especial entendia, ao menos na maioria dos casos encontrados na base de dados da jurisprudência do STJ, que a aplicação da norma do § 4º do art. 20 é que deveria nortear o julgador na fixação, por equidade, de honorários do advogado em decisão prolatada em homologação de sentença estrangeira, e não a regra do § 3º do mesmo dis…”Ler na íntegra

Homologação de decisão estrangeira. Sentença arbitral estrangeira. Relação patrimonial. Valor da causa. Fixação de honorários advocatícios. Equidade (CPC, Art. 85, § 8º). Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Corte Especial entendia, ao menos na maioria dos casos encontrados na base de dados da jurisprudência do STJ, que a aplicação da norma do § 4º do art. 20 é que deveria nortear o julgador na fixação, por equidade, de honorários do advogado em decisão prolatada em homologação de sentença estrangeira, e não a regra do § 3º do mesmo dispositivo legal. De forma geral, a Corte Especial se inclinava no sentido de entender que o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência nas decisões homologatórias de sentença estrangeira, seja para deferir o pedido ou para indeferi-lo, deveria ser feito com base na equidade, à luz do art. 20, § 4º, do revogado CPC de 1973, norma correspondente à do § 8º do art. 85 do atual Código de Processo Civil. Após o advento do novo Código, a análise da base de dados da jurisprudência do STJ revela que, para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na homologação de decisão estrangeira (HDE), há acórdãos da colenda Corte Especial que ora aplicam o § 2º do art. 85 do CPC de 2015, que se refere às hipóteses de arbitramento no montante de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, ora assentam o § 8º do mesmo artigo, o qual trata a respeito das hipóteses de arbitramento de tal verba por equidade. A segunda orientação alicerça-se, preponderantemente, no fundamento de que o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato e, por essa razão, descabe considerar os parâmetros de condenação, de proveito econômico ou mesmo do valor da causa como bases de cálculo dos honorários advocatícios, pois, afinal, o mérito da decisão homologada não é objeto de deliberação nesta Corte. Assim, a decisão a ser homologada é, em si, fator exógeno à decisão homologatória a ser proferida. Essa é a orientação que mais se coaduna com o instituto da decisão de natureza predominantemente homologatória. Assim, não se tem condenação, nem proveito econômico imediato ou valor da causa aptos a dar legítimo respaldo à aplicação das bases de cálculo previstas, respectivamente, no citado § 2º do art. 85 do CPC de 2015, ou seja: 1º) o "valor da condenação"; 2º) o valor "do proveito econômico obtido"; e 3º) "valor atualizado da causa". Contudo, não se pode olvidar que o valor da causa pode ser um dos critérios norteadores do julgador no arbitramento, por equidade, da quantia a ser paga a título de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a causa originária, tratar de relações patrimoniais. É o que expressamente dispõe o próprio § 8º do art. 85, que manda o julgador atentar para que, no "valor dos honorários por apreciação equitativa", seja observado "o disposto nos incisos do § 2º", isto é: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, quando a causa na qual proferida a decisão a ser homologada envolve relações patrimoniais, o valor atribuído à causa é indicativo do relevo, da importância que tem a causa para as partes litigantes. Então, nessa hipótese, de ação versando sobre relações patrimoniais, o valor da causa será observado como um dos critérios norteadores do julgador no arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, conforme expressamente dispõe o próprio § 8º do multicitado art. 85.

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