Resposta rápida
Depende de um requisito temporal. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, a legitimidade da associação e dos demais legitimados do art. 82 do CDC para executar a sentença coletiva é subsidiária: só surge se, passado um ano do trânsito em julgado, não houver habilitação dos beneficiários ou ela ocorrer em número desproporcional ao prejuízo, na forma do art. 100 do CDC.
Por que a legitimidade da associação é subsidiária
A tutela dos direitos individuais homogêneos tem duas fases distintas. Na fase de conhecimento, os autores coletivos atuam como substitutos processuais, porque se discutem questões comuns e indivisíveis, como a existência da obrigação e quem deve responder por ela. Já na fase de execução prevalece a legitimidade ordinária das próprias vítimas, pois é nesse momento que se definem a titularidade do direito e o valor devido a cada uma.
Por isso, os legitimados coletivos não podem simplesmente assumir a execução no lugar dos consumidores. O interesse social que justifica sua atuação está ligado ao núcleo homogêneo do direito, que já foi resolvido na sentença. A atuação deles na execução é hipótese específica e acidental, prevista no art. 100 do CDC.
Como funciona a recuperação fluida (fluid recovery)
O mecanismo do art. 100 do CDC permite que a associação e os demais entes do art. 82 promovam a liquidação e a execução coletiva quando os beneficiários não aparecem. A condição é objetiva: decorrido um ano do trânsito em julgado, é preciso que não tenha havido habilitação de interessados ou que as habilitações sejam desproporcionais à extensão do prejuízo causado.
Na prática, o prazo de um ano funciona como filtro. Antes dele, a prioridade é dos consumidores lesados, que executam individualmente ou de forma individual conduzida coletivamente. Só depois, verificada a omissão ou a desproporção, abre-se a via da recuperação fluida, e os tribunais examinam caso a caso o preenchimento dessas condições.
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