JurisprudênciaIA

Condenação de posto de gasolina matriz a veicular contrapropaganda pode ser redirecionada à filial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, admitiu o redirecionamento à filial da condenação de veicular contrapropaganda imposta ao posto de gasolina matriz por propaganda enganosa. Embora tenham CNPJ e administração próprios, as filiais integram a mesma pessoa jurídica, e a decisão contrária à matriz por atos lesivos ao consumidor se estende a elas.

Matriz e filial como uma só pessoa jurídica perante o consumidor

O caso envolveu posto condenado por vender combustível de marca diversa da bandeira que ostentava, prática enquadrada como propaganda enganosa nos arts. 56, XII, e 60 do CDC. A ordem de veicular contrapropaganda, imposta à matriz, foi redirecionada à filial, e o STJ validou essa extensão. O fundamento é que a filial é um desdobramento da matriz e integra a pessoa jurídica como um todo.

Sob a ótica consumerista, aplica-se a teoria da aparência: o consumidor que busca o produto não conhece nem precisa conhecer os arranjos internos da empresa. É indiferente, para ele, qual unidade praticou a infração, e os integrantes da cadeia de consumo respondem pelos danos causados, sem que se possa atribuir o problema a apenas um deles.

A função da contrapropaganda e os limites da decisão

A contrapropaganda é a sanção própria da publicidade enganosa ou abusiva e serve para neutralizar a nocividade da conduta no mercado de consumo. Por isso a filial deve cumprir o comando judicial, evitando que a prática se repita ou fique sem resposta.

O STJ afastou inclusive o argumento de que o encerramento das atividades da matriz na cidade impediria o cumprimento: a mudança de município e de bandeira não obstaculiza a observância da medida pela filial. Em situações análogas, os tribunais examinam caso a caso a estrutura empresarial, mas a diretriz é proteger o consumidor contra manobras societárias que esvaziem a condenação.

O que dizem os tribunais

Informativo 665 do STJ · AREsp 207.708

Propaganda enganosa. Posto de gasolina. Matriz. Bandeira diversa. Condenação. Contrapropaganda. Arts. 56, inciso XII, e 60 do Código de Defesa do Consumidor. Redirecionamento. Filial. Possibilidade. É possível o redirecionamento da condenação de veicular contrapropaganda imposta a posto de gasolina matriz à sua filial. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de redirecionamento da condenação pela prática de propaganda enganosa (arts. 56, XII, e 60 do Código de Defesa do Consumidor) imposta a posto de gasolina matriz à sua filial, que restou obrigada a veicular a contrapropaganda. No caso, a empresa matriz foi condenada pela prática de propaganda enganosa por ter comercializado marc…”Ler na íntegra

Propaganda enganosa. Posto de gasolina. Matriz. Bandeira diversa. Condenação. Contrapropaganda. Arts. 56, inciso XII, e 60 do Código de Defesa do Consumidor. Redirecionamento. Filial. Possibilidade. É possível o redirecionamento da condenação de veicular contrapropaganda imposta a posto de gasolina matriz à sua filial. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de redirecionamento da condenação pela prática de propaganda enganosa (arts. 56, XII, e 60 do Código de Defesa do Consumidor) imposta a posto de gasolina matriz à sua filial, que restou obrigada a veicular a contrapropaganda. No caso, a empresa matriz foi condenada pela prática de propaganda enganosa por ter comercializado marca de combustível diversa da sua bandeira, restando condenada a veicular contrapropaganda, cujo cumprimento da ordem foi redirecionado à empresa filial. Nesse sentido, salienta-se que embora possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz por integrar a pessoa jurídica como um todo. Assim, eventual decisão contrária à matriz por atos prejudiciais a consumidores é extensível às filiais. Sob a ótica consumerista é indiferente qual a empresa infratora, incidindo à hipótese a teoria da aparência. O consumidor ao buscar os produtos ofertados, desconhece os meandros empresariais, que não lhe dizem respeito. Como é sabido, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/10/2013). Ademais, a contrapropaganda é a sanção prevista para a prática de propaganda enganosa ou abusiva, tendo como um dos seus intuitos evitar a nocividade causada ao mercado consumidor desse tipo de conduta comercial. Desse modo, a filial deve cumprir o comando judicial, de modo a evitar que novas ofensas ao direito consumerista sejam reiteradas. A circunstância de a matriz ter encerrado suas atividades em determinada cidade e sido transferida para outro município, onde supostamente ainda penderia de construção um novo posto de combustível, com outra bandeira, não obstaculiza a observância da medida pela filial em prol dos consumidores, seja por inexistência de impedimento para tanto, seja pela importância de se evitar práticas similares.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/06/2026

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