JurisprudênciaIA

Associação sem fins lucrativos pode pedir recuperação judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, quando tiver finalidade e atividades econômicas. O STJ reconheceu que associações civis sem fins lucrativos que exercem atividade econômica organizada detêm legitimidade para requerer recuperação judicial, em leitura sistemática dos arts. 1º, 2º e 47 da Lei 11.101/2005, apoiada nos princípios da preservação da empresa e de sua função social.

Por que a associação pode se valer da recuperação

Embora não se enquadrem literalmente nos conceitos de empresário ou sociedade empresária do art. 1º da Lei 11.101/2005, as associações civis também não constam do rol de agentes excluídos do art. 2º. Muitas delas se estruturam como verdadeiras empresas do ponto de vista econômico: produzem e circulam bens ou serviços de forma organizada, buscam superávit e crescimento patrimonial, apenas sem distribuir lucros aos associados.

O STJ destacou a relevância econômica e social dessas entidades, que geram empregos, tributos e renda, o que justifica estender a elas a recuperação judicial para preservar a fonte produtiva e os benefícios sociais dela decorrentes.

Limites do entendimento

A legitimidade não alcança qualquer associação: o pressuposto é o exercício de finalidade e atividades econômicas, ainda que sem intuito lucrativo. O próprio julgado registra que o tema divide doutrina e jurisprudência, de modo que a demonstração do caráter econômico da atividade é examinada caso a caso.

Vale lembrar que a falta de registro empresarial não descaracteriza, por si só, o exercício de atividade econômica organizada, conforme os enunciados das Jornadas de Direito Civil citados no julgamento.

O que dizem os tribunais

Informativo 729 do STJ · Em 2.006

Recuperação Judicial. Associações civis sem fins lucrativos. Finalidade e atividades econômicas. Legitimidade ativa. Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial. A controvérsia principal está em definir se há legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos, porém com finalidade e atividades econômicas. A possibilidade da recuperação judicial das associações civis é tema latente e que vem dividindo o entendimento tanto da doutrina especializada como da jurisprudência. Deveras, apesar de não se enquadrarem literalmente nos conceitos de empresário e …”Ler na íntegra

Recuperação Judicial. Associações civis sem fins lucrativos. Finalidade e atividades econômicas. Legitimidade ativa. Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial. A controvérsia principal está em definir se há legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos, porém com finalidade e atividades econômicas. A possibilidade da recuperação judicial das associações civis é tema latente e que vem dividindo o entendimento tanto da doutrina especializada como da jurisprudência. Deveras, apesar de não se enquadrarem literalmente nos conceitos de empresário e sociedade empresária do art. 1º da Lei n. 11.101/2005 para fins de recuperação judicial, as associações civis também não estão inseridas no rol dos agentes econômicos excluídos de sua sujeição (art. 2º). Em diversas circunstâncias as associações civis sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas do ponto de vista econômico, em que, apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens ou serviços, empenhando-se em obter superávit financeiro e crescimento patrimonial a ser revertido em prol da própria entidade e mantença de todas as benesses sociais das quais vinculada. Exatamente por isso é que o Enunciado n. 534 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil (2013) dispõe que "as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Não se pode olvidar, por outro lado, que não é o registro/inscrição no Registro de Empresas que confere a qualidade empresária àquela atividade. Conforme já difundido na doutrina e consolidado nos enunciados 198 e 199 Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, "a inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário" e "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização. Na sequência, a outra questão que se impõe é: a Lei Recuperação Judicial e Falência não seria aplicável às pessoas jurídicas que, apesar de não terem o fim lucrativo (espécie), teriam finalidade econômica (gênero)? Tal indagação surge justamente porque as associações civis podem ter como desiderato a atividade econômica, ainda que não realizem a distribuição de lucros entre os associados. Realmente, muitas associações civis, apesar de não ser sociedade empresária propriamente dita, possuem imenso relevo econômico e social, seja em razão de seu objeto, seja pelo desempenho de atividades, perfazendo direitos sociais e fundamentais onde muitas vezes o estado é omisso e ineficiente, criando empregos, tributos, renda e benefícios econômicos e sociais. É justamente em razão de sua relevância econômica e social que se tem autorizado a recuperação judicial de diversas associações civis sem fins lucrativos e com fins econômicos, garantindo a manutenção da fonte produtiva, dos empregos, da renda, o pagamento de tributos e todos os benefícios sociais e econômicos decorrentes de sua exploração. Portanto, apesar de realmente haver posicionamentos doutrinários em sentido contrário, assinalo que também há diversas doutrinas especializadas defendendo, com substrato nos princípios e objetivos insculpidos no art. 47 da LREF, a possibilidade de se efetivar uma leitura sistêmica dos arts. 1º e 2º de modo que, em interpretação finalística da norma fulcrada nos princípios da preservação da empresa e de sua função social, reconhecem como possível a extensão do instituto da recuperação judicial a entidades que também exerçam atividade econômica, gerando riqueza e, na maioria das vezes, bem-estar social, apesar de não se enquadrarem literalmente no conceito de empresa. Deveras, a questão jurídica em comento já foi apreciada por esta Corte. Em 2006, reconheceu-se a possibilidade de uma associação civil valer-se da recuperação judicial com fundamento, entre outras razões, na relevância do papel social desempenhado, na teoria do fato consumado e nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações. (REsp 1004910/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/03/2008, DJe 04/08/2008)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento aos recursos especiais, em razão da limitação subjetiva da Lei n. 11.101/2005 ao empresário e à sociedade empresária, da inadequação da teoria da empresa para associações sem fins lucrativos, da preservação da seg…

Acórdão

j. 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. APURAÇÃO DE HAVERES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVA. ANÁLISE CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de apuração e pagamento de haveres sociai…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. APURAÇÃO DE HAVERES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVA. ANÁLISE CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de apuração e pagamento de haveres sociais…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALINHAMENTO JURISPRUDÊNCIA STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.1. Embargos à execução.1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária grat…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/04/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou fal…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. REVOGAÇÃO COM BASE NO ART. 8º DA LEI N.º 1.060/1950. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO (ART. 505, I, DO CPC). INAPLICABILIDADE EM FACE DE REANÁLISE DETERMINADA PELA TURMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481/STJ). REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.1. Recurso especial …

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