JurisprudênciaIA

Fazer parte do mesmo grupo econômico basta para estender a falência a outra empresa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, a existência de grupo econômico ou o tipo de relação comercial ou societária entre as empresas, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nem a extensão da falência. É preciso demonstrar, em concreto, medidas que transferiram recursos de uma empresa para outra ou o abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do Código Civil.

O que precisa ser demonstrado

A extensão dos efeitos da falência a outra empresa passa pela desconsideração da personalidade jurídica, que exige os requisitos do art. 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O STJ exige indicação específica e inequívoca de fatos concretos, não bastando afirmações genéricas de que os custos ficavam com a falida e os lucros com as demais.

No caso julgado, nem a descrição minuciosa das transações entre as sociedades foi considerada suficiente, porque a perícia não comprovou concentração de prejuízos e endividamento exclusivo na falida.

O que não basta para estender a falência

Integrar o mesmo grupo econômico, manter relação societária ou comercial intensa, ou mesmo ter investido na empresa em dificuldade não são, isoladamente, fundamentos válidos. Também é irrelevante perquirir se a empresa agiu para ajudar a parceira em crise ou para lucrar, pois esses ânimos não são incompatíveis nem ilícitos.

Na prática, o credor ou o administrador que pretende alcançar o patrimônio de outra empresa do grupo precisa provar as ingerências concretas que caracterizam abuso, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 825 do STJ

O tipo de relação comercial ou societária travada entre empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o abuso ou desvio da finalidade em detrimento da empresa prejudicada.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA · j. 30/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Razões de decidir1. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, que exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento da res…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

Direito processual civil. direito do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.2. Cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos mora…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,…

Acórdão

j. 08/06/2026

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Acórdão

j. 01/06/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/05/2026

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