Súmula 93 do STF
“Não está isenta do impôsto de renda a atividade profissional do arquiteto.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 93 do STF fixou que a atividade profissional do arquiteto não está isenta do imposto de renda. Os rendimentos auferidos pelo arquiteto no exercício da profissão são tributáveis normalmente, sem que a natureza da atividade garanta qualquer isenção.
Discutia-se se os rendimentos do arquiteto poderiam ser equiparados a hipóteses de isenção do imposto de renda previstas na legislação da época. O STF rejeitou essa equiparação e consolidou que a atividade profissional do arquiteto se sujeita à tributação regular.
O entendimento reflete a regra geral de que isenções tributárias dependem de previsão legal expressa e são interpretadas de forma restritiva, sem ampliação por analogia a categorias profissionais não contempladas.
O arquiteto, como qualquer profissional liberal, deve oferecer seus rendimentos à tributação do imposto de renda, seja como pessoa física, seja por meio de pessoa jurídica, conforme a forma de exercício da atividade. Eventuais benefícios fiscais aplicáveis dependem de lei específica e do enquadramento concreto, que os tribunais examinam caso a caso.
A súmula serve principalmente como registro histórico de que a jurisprudência nunca reconheceu isenção genérica de imposto de renda pela simples natureza da profissão.
“Não está isenta do impôsto de renda a atividade profissional do arquiteto.”
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