Súmula 311 do STJ
“Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não por recurso jurisdicional típico. A Súmula 311 do STJ fixou que os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Sendo atos de natureza administrativa, eles não se sujeitam à via recursal própria das decisões judiciais, e o questionamento segue os meios de impugnação de atos administrativos.
No regime dos precatórios, o presidente do tribunal atua como gestor da ordem de pagamentos: organiza a fila, processa as requisições e determina os pagamentos. A súmula reconhece que essa atividade é administrativa, e não jurisdicional, ainda que exercida por autoridade judiciária.
A consequência é que esses atos não produzem decisão judicial em sentido próprio. Por isso, em regra, não desafiam os recursos previstos para as decisões jurisdicionais, como os recursos aos tribunais superiores fundados em causa decidida.
Quem se sente prejudicado por ato do presidente do tribunal na gestão de precatórios deve buscar as vias adequadas à impugnação de atos administrativos, e não a via recursal ordinária das decisões judiciais. A definição do instrumento cabível em cada situação depende do caso concreto.
A súmula não retira do credor a possibilidade de discutir judicialmente seu direito; ela apenas qualifica a natureza do ato praticado na fase de processamento e pagamento, e os tribunais examinam as hipóteses de impugnação caso a caso.
“Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)”
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