JurisprudênciaIA

O relator pode decidir sozinho o reexame necessário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 253 do STJ firmou que o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, alcança também o reexame necessário. Assim, o relator pode julgar sozinho a remessa oficial nas hipóteses em que a lei permite decisão unipessoal, sem necessidade de levar o caso ao colegiado.

O alcance da súmula

O art. 557 do CPC de 1973 permitia ao relator negar seguimento ou dar provimento a recursos em determinadas situações, como quando a pretensão contrariava jurisprudência dominante. A dúvida era se esse poder valia para o reexame necessário, que tecnicamente não é recurso, mas condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública.

A súmula respondeu que sim: a lógica de racionalização do julgamento se aplica igualmente à remessa oficial. Se a sentença submetida ao reexame está em conformidade ou em desacordo com orientação consolidada, o relator pode decidir sozinho, nos mesmos moldes dos recursos.

O que isso significa na prática

A orientação acelera o julgamento das remessas oficiais, evitando que casos repetitivos ou já pacificados ocupem pauta de colegiado. Da decisão monocrática, em regra, a parte inconformada pode provocar o colegiado pelos meios internos cabíveis.

A súmula se refere ao art. 557 do CPC de 1973; a aplicação da mesma lógica sob o regime processual atual, com seus próprios requisitos para decisão monocrática, depende do caso concreto e é examinada pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 253 do STJ

O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264)

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