Súmula 271 do STJ
“A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 271 do STJ estabelece que a correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. O direito à atualização do valor depositado pode ser reconhecido no próprio processo em que o depósito foi feito, sem necessidade de demanda autônoma contra a instituição financeira.
A correção monetária não é acréscimo, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Partindo dessa premissa, a súmula afasta a exigência de que a parte proponha ação própria contra o banco depositário apenas para obter a atualização do depósito judicial.
Na prática, a atualização pode ser pleiteada e determinada nos próprios autos em que o depósito existe, simplificando o caminho de quem tem valores retidos em conta judicial.
A orientação evita a multiplicação de demandas e reconhece que a correção é consequência natural do depósito, exigível de forma incidental. O banco depositário responde pela atualização independentemente de processo autônomo.
Questões como o índice aplicável, o período de atualização e eventuais expurgos dependem do caso concreto e da legislação de regência, e os tribunais examinam esses pontos caso a caso.
“A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)”
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