Imóvel edificado: presunção de prejuízo
Para imóveis já construídos, o STJ consolidou em recurso repetitivo (Tema 996) que o descumprimento do prazo de entrega, incluído o período de tolerância, gera prejuízo presumido pela injusta privação do uso do bem. A indenização é fixada na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel semelhante, até a disponibilização da posse ao adquirente.
Essa presunção vale independentemente da destinação do bem, seja moradia, estabelecimento comercial ou renda de locação, porque o imóvel edificado está apto a servir a qualquer desses propósitos desde logo.
Terreno não edificado: prova concreta do prejuízo
No atraso de entrega de lote ou terreno sem construção, o STJ fez um distinguishing em relação ao repetitivo. Como não é comum alugar terreno vazio em loteamento, não se pode presumir que o comprador o utilizaria imediatamente para qualquer finalidade, e a eventual valorização por especulação imobiliária é mera expectativa futura de ganho.
Nesses casos, com base nos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes precisam ser demonstrados e quantificados: exige-se certeza da vantagem perdida como efeito direto e imediato do atraso, e a análise considera a finalidade do negócio, a destinação e a qualidade do bem.
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