JurisprudênciaIA

É preciso citar o autor da obra original ao divulgar uma paródia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, é lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária. O art. 47 da Lei 9.610/1998 declara livres as paródias que não sejam verdadeira reprodução da obra original nem lhe impliquem descrédito, e não há na lei exigência de citar o autor parodiado.

A liberdade da paródia na Lei de Direitos Autorais

A paródia é forma de expressão do pensamento fundada na liberdade constitucional de expressão. Por força do art. 47 da Lei 9.610/1998, sua criação e divulgação não dependem de autorização do titular da obra que lhe deu origem, ao contrário das modalidades de utilização listadas no art. 29 da mesma lei.

Embora derivada, a paródia é considerada criação intelectual nova, ou seja, obra autônoma e independente daquela que a inspirou. É a adaptação cômica ou satírica de obra existente a um novo contexto, com versão debochada ou irônica.

Limites da paródia e a questão da indicação do autor

A liberdade não é ilimitada. Além das vedações expressas do art. 47 (não ser verdadeira reprodução e não implicar descrédito da obra original), a doutrina aponta outros pressupostos: respeito à honra, à imagem e à privacidade de terceiros, respeito ao ineditismo da obra parodiada e vedação ao intuito de lucro direto para fins publicitários.

Quanto à indicação do autor, o STJ concluiu que não há qualquer dispositivo legal que a imponha no uso da paródia. O direito moral do art. 24, II, da LDA se refere à indicação do nome quando do uso da própria obra, e, quando o legislador quis exigir menção ao autor ou à fonte, o fez expressamente, como nas exceções do art. 46. O preenchimento dos demais requisitos, porém, é examinado caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 725 do STJ · REsp 1.548.849

Direitos autorais. Paródia. Previsão legal expressa. Requisitos. Art. 47 da Lei n. 9.610/1998. Divulgação do nome do autor da obra originária. Ausência de obrigatoriedade. Ofensa a direito moral do autor. Inocorrência. É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária. Com fundamento assentado na liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF), a Lei n. 9.610/1998, em seu art. 47 - inserto no capítulo que trata das limitações aos direitos autorais - estabelece que "São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito". A liberdade a que se refere o dispositivo precitado significa que a criação e…”Ler na íntegra

Direitos autorais. Paródia. Previsão legal expressa. Requisitos. Art. 47 da Lei n. 9.610/1998. Divulgação do nome do autor da obra originária. Ausência de obrigatoriedade. Ofensa a direito moral do autor. Inocorrência. É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária. Com fundamento assentado na liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF), a Lei n. 9.610/1998, em seu art. 47 - inserto no capítulo que trata das limitações aos direitos autorais - estabelece que "São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito". A liberdade a que se refere o dispositivo precitado significa que a criação e a comunicação ao público de paródias não dependem de autorização do titular da obra que lhe deu origem, não se lhes aplicando, portanto, a disciplina do art. 29 da Lei de Direitos Autorais - LDA (em cujos incisos estão elencadas modalidades de utilização que exigem autorização prévia e expressa do respectivo autor). Segundo compreensão do STJ, "A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica" (REsp 1.548.849/SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2017). Todavia, ainda que se trate de obra derivada, a paródia, nos termos do precitado art. 5º, VIII, 'g', da Lei n. 9.610/1998, constitui "criação intelectual nova", isto é, consiste em uma obra nova, autônoma e independente daquela da qual se originou. Outro aspecto que interessa sublinhar é que, sendo livre a paródia (art. 47 da LDA), sua divulgação ao público - desde que respeitados os contornos estabelecidos pelo dispositivo precitado - não tem o condão de caracterizar ofensa aos direitos do criador da obra originária. Dado, contudo, o exíguo tratamento dispensado à paródia pela Lei n. 9.610/1998 - que trata dela apenas em seu art. 47, sem sequer definir seus termos exatos -, é razoável concluir, a partir de uma interpretação sistêmica das normas que regem a matéria, pela necessidade de se respeitar outros requisitos para que o uso da paródia seja considerado lícito. Nesse norte, a doutrina elenca outros três pressupostos a serem considerados, além daqueles expressos no dispositivo retro citado (proibição da "verdadeira reprodução" e proibição de a paródia implicar descrédito à obra originária). São eles: (i) respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (art. 5º, X, da CF); (ii) respeito ao direito moral do ineditismo do autor da obra parodiada (art. 24, III, da LDA); e (iii) vedação ao intuito de lucro direto para fins publicitários (por se tratar de exercício disfuncional do direito de parodiar, em prejuízo dos interesses do criador da obra originária). Portanto, em se tratando de paródia, a ausência de divulgação do nome do autor da obra originária não figura como circunstância apta a ensejar a ilicitude de seu uso (nem mesmo quando os requisitos exigidos pelo art. 47 são interpretados ampliativamente). Não há, de fato, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária. O direito moral elencado no art. 24, II, da LDA diz respeito, exclusivamente, à indicação do nome do autor quando do uso de sua obra. Ademais, quando o legislador entendeu por necessária, na hipótese de utilização de obra alheia, a menção do nome do autor ou a citação da fonte originária, ele procedeu à sua positivação de modo expresso, a exemplo do que se verifica das exceções constantes no art. 46, I, 'a', e III, da LDA. Informativo de Jurisprudência n. 661

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