Por que a imitação cômica é protegida
O STJ equiparou a imitação de gestos e voz de personalidade conhecida ao direito de paródia previsto no art. 47 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Por se tratar de expressão artística, e não de veiculação jornalística de fatos, a representação humorística pode ter conotação exagerada ou satírica sem que isso, por si só, configure ofensa aos direitos da personalidade.
O entendimento dialoga com a ADI 4.815 do STF, que declarou inexigível autorização do biografado para obras literárias ou audiovisuais, prestigiando a liberdade de pensamento e de criação artística.
Censura prévia é inadmissível
Mesmo quando a pessoa pública se sente ofendida, o STJ afasta a tutela inibitória genérica que obrigue o humorista a não ofender ou a se afastar do imitado, porque isso configuraria censura prévia e autocensura, incompatíveis com o art. 220 da Constituição. O caminho, havendo excesso, é a reparação posterior, não a proibição antecipada da manifestação artística.
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