Informativo 849 do STJ · REsp 1.655.705
“O crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até a data do primeiro pedido recuperacional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Até a data do primeiro pedido de recuperação judicial. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em Informativo de Jurisprudência, o crédito com fato gerador anterior ao primeiro pedido recuperacional deve ser atualizado, para fins de habilitação, até essa data, e não até o ajuizamento de eventual segunda recuperação, aplicando-se depois os deságios e regras do primeiro plano.
O art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 determina que o crédito habilitado seja atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Essa regra busca equalizar os parâmetros de correção entre os credores, já que o voto na assembleia geral é, em regra, proporcional ao valor do crédito, e a paridade na votação exige atualização uniforme.
Depois dessa data, o crédito passa a ser atualizado na forma prevista no plano de recuperação judicial, que funciona como garantia mínima. A atualização até o pedido, portanto, define apenas a base sobre a qual incidirão as regras do plano.
No caso de crédito anterior ao primeiro pedido, mesmo que o credor não tenha se habilitado naquela recuperação, ele sofre os efeitos do primeiro plano, pois o reconhecimento da concursalidade torna obrigatória a submissão do crédito à recuperação. Por isso, o crédito é corrigido até a data do primeiro pedido e, em seguida, sofre os deságios e atualizações do primeiro plano.
Ajuizada uma segunda recuperação judicial, esse crédito segue o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira recuperação ainda não quitados. Na prática, o credor não pode escolher a data de atualização mais vantajosa: os tribunais aplicam a data do pedido que originou a sujeição do crédito.
“O crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até a data do primeiro pedido recuperacional.”
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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/06/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 15/06/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 15/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL AOS EFEITOS DO PLANO E TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º,…
j. 08/06/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 11/05/2026
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