A desistência recursal como ato unilateral
O art. 998 do CPC permite que o recorrente desista do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. A desistência se concretiza pela simples manifestação de vontade e produz efeitos imediatamente, em respeito ao princípio da voluntariedade recursal, sem necessidade de homologação judicial.
A única ressalva legal é que a desistência não impede a análise de questão com repercussão geral já reconhecida ou objeto de julgamento de recursos repetitivos, hipótese que não altera a regra geral de eficácia imediata do ato.
Ordem pública não impede a desistência
No caso examinado, um único credor quirografário havia recorrido, impugnando apenas questões de sua classe, e o cessionário do crédito desistiu do recurso antes do julgamento. O Ministério Público, que acompanhou todo o processo sem recorrer, não pode aproveitar o recurso alheio para discutir outras matérias após a desistência.
O entendimento reforça que mesmo questões de ordem pública se sujeitam à preclusão quando não impugnadas no momento próprio, e que o controle judicial da legalidade do plano depende de provocação das partes. Na prática, quem quer discutir o plano precisa recorrer por conta própria, no prazo, sem contar com recursos de terceiros.
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