JurisprudênciaIA

É possível alegar nulidade do desenho industrial como defesa em ação de infração?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme o STJ, em entendimento divulgado em Informativo de Jurisprudência, o réu pode arguir a nulidade do desenho industrial como matéria de defesa na ação de infração, com base em ressalva expressa da Lei n. 9.279/1996. Nesse caso não há usurpação da competência da Justiça Federal, e o reconhecimento da nulidade produz efeitos apenas entre as partes.

Por que a defesa é admitida na Justiça estadual

Em regra, as ações que buscam declarar a nulidade de direitos de propriedade industrial (marca, patente e desenho industrial) exigem a participação do INPI, autarquia federal, e por isso tramitam na Justiça Federal. A Lei de Propriedade Industrial, porém, contém ressalva expressa para patentes e desenhos industriais: o réu da ação de infração pode arguir a nulidade como matéria de defesa.

Como nessa hipótese o INPI não integra a relação processual, não há usurpação de competência da Justiça Federal. Impedir essa arguição, segundo o entendimento, significaria restringir indevidamente o direito fundamental à ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição.

Limites do reconhecimento incidental

O reconhecimento da nulidade pela Justiça estadual ocorre em caráter incidental e opera efeitos apenas entre as partes (inter partes). Ele serve exclusivamente como fundamento para julgar improcedentes os pedidos da ação de infração, sem retirar o registro do mundo jurídico.

Na prática, quem pretende anular o desenho industrial com efeitos gerais, válidos contra todos, ainda precisa da ação própria de nulidade, com participação do INPI, perante a Justiça Federal. A defesa incidental resolve o litígio concreto, mas não substitui essa via.

O que dizem os tribunais

Informativo 818 do STJ

Propriedade industrial. Alegação de nulidade como matéria de defesa. Patentes ou desenhos industriais. Possibilidade. Lei n. 9.279/1996. É possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial. A Lei n. 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como regra, a participação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, nas ações que objetivam a declaração de nulidade de direitos da propriedade industrial (marca, patente e desenho industrial), de modo que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar tais demandas. Esse mesmo diploma legal, no entanto, contém ressalva expressa no que diz respeito, espe…”Ler na íntegra

Propriedade industrial. Alegação de nulidade como matéria de defesa. Patentes ou desenhos industriais. Possibilidade. Lei n. 9.279/1996. É possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial. A Lei n. 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como regra, a participação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, nas ações que objetivam a declaração de nulidade de direitos da propriedade industrial (marca, patente e desenho industrial), de modo que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar tais demandas. Esse mesmo diploma legal, no entanto, contém ressalva expressa no que diz respeito, especificamente, às patentes e aos desenhos industriais, autorizando a arguição de nulidade pelo réu, em ação de infração, como matéria de defesa. Nessas hipóteses, como a relação jurídica processual não é integrada pelo INPI, não há falar em usurpação de competência da Justiça Federal. O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pela Justiça estadual, por ocorrer em caráter incidental, somente opera efeitos i nter partes , podendo servir, exclusivamente, como fundamento condutor do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na correlata ação de infração. Ademais, havendo autorização expressa na Lei n. 9.279/1996 acerca da possibilidade de arguição de nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa, obstar os efeitos da norma em questão resultaria em indevida restrição do direito fundamental à ampla defesa, em clara violação ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República. Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) Constituição Federal (CF/1988), art. 5º, LV Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL Informativo de Jurisprudência n. 682

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. FACULTATIVIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Ação de infração de patente.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3. A suspensão da ação de infração de patente em razão de prejudicialidade externa decorren…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE. AÇÃO DE NULIDADE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 313, § 4º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a prejudicialidade externa e determina…

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS INDUSTRIAIS E PATENTE DE INVENÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência da prestação jurisdicional, conheceu parcialment…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 25/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LUCROS CESSANTES. SUMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. Na origem, trata-se de ação inibitória e indenizatória ajuizada por titular de desenho industrial BR302013003418-6 e da marca mista "Protemaki", em que a sentença de procedência, inclusive quanto à condenação em lucros cessantes, foi mantida pelo Tribunal de…

Acórdão

j. 25/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO VISANDO À ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONEXA A OUTRA CUJA SENTENÇA RECONHECEU A VALIDADE DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL DA RECORRENTE. FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.1. Este Tribunal tem entendido que configura prejudicialidade externa a pendência de processo no qual se discute questão que impacta no julgamento de outro, ha…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/05/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INFRAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL CUMULADA COM CONCORRÊNCIA DESLEAL E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não se presta, em regra, à revisão…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.