JurisprudênciaIA

Preso em flagrante por crime hediondo tem direito a audiência de custódia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Segundo o STF, em informativo sobre a Lei 13.964/2019, toda pessoa presa em flagrante, qualquer que seja a natureza do crime, inclusive hediondo, deve ser conduzida sem demora à presença do juiz. Na audiência de custódia, o magistrado avalia a legalidade do flagrante e decide entre relaxamento, liberdade provisória ou prisão preventiva.

O alcance da garantia

O entendimento do STF é expresso: a obrigatoriedade da condução do preso ao juiz não comporta exceção pela gravidade do delito. Mesmo em crimes hediondos, o custodiado deve ser ouvido sobre as circunstâncias da prisão, e o juiz deve examinar a legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante.

A audiência de custódia, portanto, não é benefício reservado a crimes menos graves, mas garantia processual de controle judicial imediato sobre toda prisão em flagrante.

As três decisões possíveis do juiz

Na audiência, o juiz pode relaxar a prisão se constatar ilegalidade do flagrante; conceder liberdade provisória se ausentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do CPP ou se presente alguma excludente de ilicitude do art. 23 do Código Penal; ou converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

Ou seja, a realização da audiência não significa soltura automática: em crimes graves, é comum que os requisitos da preventiva estejam presentes, e a conversão é decidida caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 994 do STF · HC 188.888

Toda pessoa que sofra prisão em flagrante — qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo — deve ser obrigatoriamente conduzida, “sem demora”, à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvido o custodiado “sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão” e examinados os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa: (i) relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do flagrante, (ii) conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) ou se incidirem, na espécie, quaisquer das excludentes de ilicitude prev…”Ler na íntegra

Toda pessoa que sofra prisão em flagrante — qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo — deve ser obrigatoriamente conduzida, “sem demora”, à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvido o custodiado “sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão” e examinados os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa: (i) relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do flagrante, (ii) conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) ou se incidirem, na espécie, quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal (CP) , ou, ainda, (iii) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 84.338

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 16/12/2025

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Reclamação proposta para garantir a autoridade da decisão proferida na arguição de descumprimento de preceito fundamental — ADPF 635/RJ. Busca domiciliar justificada e detalhada. Narração circunstanciada da diligência. Princípio da instrumentalidade das formas. Ausência de prejuízo concreto ao direito de defesa. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra…

HC 246.607

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 28/10/2024

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA JUSTIFICADO E SUPRIDO ANTE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM A PRESENÇA DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE…

RCL 66.742

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 17/06/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EXARADA NA RCL 29.303/RJ. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A DATA DA PRISÃO. A OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO CONDUZ à CONCLUSÃO DE QUE A SUA INOBSERVÂNCIA IMPLICA EM NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E SOLTURA IMEDIATA DAQUELE SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo…

HC 236.087

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 26/02/2024

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 1. Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido. (HC 236087 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-…

HC 227.628

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 13/06/2023

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 22762…

RCL 29.303

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 06/03/2023

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. ADPF 347-MC. NOTÓRIA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSITIVAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM DECORRÊNCIA DE TODAS AS MODALIDADES DE PRISÃO. PREVISÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A indefinição sobre a obrigatoriedade de audiência de custódia em relação as demais modalidades de prisã…

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