Informativo 884 do STJ · DJe 10
“Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, segundo o entendimento atual. O STJ, em informativo de jurisprudência, aderiu à tese do Plenário do STF de que a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado. Houve mudança de posição: antes, o STJ entendia que a fuga, por si só, não bastava.
Desde o julgamento do RE 603.616 (Tema 280), o STF assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado só é lícita, mesmo à noite, quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito dentro da casa. As razões precisam ser anteriores ao ingresso: não vale entrar primeiro e justificar depois com o que foi encontrado.
A partir daí, o STJ passou a exigir, caso a caso, elementos prévios e concretos que amparassem a diligência policial, dando concretude à expressão fundadas razões do art. 240, § 1º, do CPP.
A jurisprudência consolidada do STJ dizia que correr para dentro de casa ao avistar policiais, por si só, não justificava o ingresso sem mandado. Contudo, o Plenário do STF, em embargos de divergência, firmou tese em sentido oposto: a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação de policiais em patrulhamento de rotina evidencia fundadas razões para a busca domiciliar.
As duas turmas criminais do STJ já se adequaram à posição do STF, por dever de uniformização e coerência da jurisprudência, ainda que com ressalvas pessoais de alguns ministros.
Hoje, a fuga para dentro do imóvel diante da aproximação policial tende a ser aceita como justificativa para o ingresso sem mandado. Ainda assim, a legalidade da entrada continua sujeita a controle judicial posterior, e os tribunais examinam as circunstâncias concretas de cada abordagem.
“Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar.”
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