JurisprudênciaIA

O mau estado de conservação do carro justifica busca pessoal e veicular pela polícia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, o mau estado de conservação do veículo (como uma porta amassada) não constitui fundada suspeita capaz de justificar busca veicular e pessoal. A abordagem baseada apenas nessa circunstância é considerada exploratória, e as provas obtidas a partir dela são ilícitas.

Por que a aparência do carro não basta

O Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado: é preciso haver indícios de que a pessoa está na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A mera circunstância de trafegar com um veículo malconservado não aponta, por si só, para nenhuma dessas situações.

O STJ destacou que a busca precisa ter referibilidade, ou seja, vínculo com a finalidade probatória prevista em lei. Sem isso, a medida se converte em salvo-conduto para revistas exploratórias (as chamadas fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica sobre pessoas, atitudes ou situações.

O que aconteceu no caso julgado

No caso analisado, os policiais abordaram o condutor apenas porque o carro tinha a porta amassada. Somente depois da abordagem descobriram que ele se passava por guarda municipal e portava arma de fogo furtada. O tribunal entendeu que não houve nenhuma atitude concreta prévia que indicasse posse de material ilícito ou prática de crime.

Como a suspeita surgiu apenas após a diligência, a busca foi considerada ilegal e as provas dela decorrentes, ilícitas. Isso atingiu a própria materialidade do delito e levou ao trancamento da ação penal.

O que isso significa na prática

A defesa pode questionar buscas fundadas exclusivamente em impressões subjetivas ou em características do veículo, sem elementos concretos anteriores à abordagem. Os tribunais examinam caso a caso se havia fundada suspeita real, e as decisões recentes mostram como esse controle vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 865 do STJ · HC 774.140

Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Mau estado de conservação do veículo. Fundamentação inidônea. Ilicitude das provas. O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal. A questão consiste em saber se a porta amassada do veículo que trafegava em via pública constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal. O art. 244 do Código de Processo Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de bu…”Ler na íntegra

Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Mau estado de conservação do veículo. Fundamentação inidônea. Ilicitude das provas. O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal. A questão consiste em saber se a porta amassada do veículo que trafegava em via pública constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal. O art. 244 do Código de Processo Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Já o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions ), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC 774.140/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022). No caso, o Tribunal de origem entendeu que a diligência não foi motivada única e exclusivamente pela impressão subjetiva dos policiais, mas "em razão da porta amassada do veículo que trafegava em via pública". Apenas após a abordagem é que foi constatado que o acusado se fez passar por guarda municipal, apresentando arma de fogo, que depois se descobriu ser produto de furto. Contudo, observa-se que os policiais realizaram a abordagem somente porque o acusado trafegava com veículo em mau estado de conservação. Verifica-se, assim, que se trata de abordagem exploratória, desprovida de fundamentação em comportamento que sequer se apresentou suspeito ou furtivo. Note-se que não houve a demonstração de qualquer atitude concreta que apontasse estar o abordado na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. A mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva. Portanto, nesse contexto, a busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal, e as provas obtidas dessa forma são consideradas ilícitas, afetando a materialidade do delito e impondo o trancamento da ação penal. Código de Processo Penal (CPP), art. 240, § 2º e art. 244

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