Informativo 884 do STJ
“A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, em informativo de jurisprudência, a lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não é condição de procedibilidade nem requisito indispensável para a ação penal por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). As esferas administrativa e penal são independentes, e a materialidade do crime pode ser provada por vários meios.
O ordenamento brasileiro adota o princípio da independência das esferas de responsabilização. A ausência de sanção administrativa, ou mesmo uma falha no procedimento de trânsito (como não lavrar o auto de infração na abordagem), não contamina automaticamente a persecução penal nem impede a apuração da responsabilidade criminal.
Exigir a autuação administrativa prévia criaria uma condição de procedibilidade sem previsão legal, restringindo indevidamente a atuação do Ministério Público e do Judiciário na repressão aos crimes de trânsito.
O art. 306, § 2º, do CTB, com a redação da Lei 12.760/2012, admite ampla gama de provas da alteração da capacidade psicomotora: teste de alcoolemia, exame toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios admitidos em direito, assegurada a contraprova. Tratar o auto de infração como prova exclusiva ou tarifada contrariaria o próprio texto legal.
No caso julgado, policiais militares que atenderam a um atropelamento em faixa de pedestre constataram sinais visíveis de embriaguez e prenderam o condutor em flagrante. O STJ considerou legítima a atuação, amparada no dever de policiamento ostensivo previsto na Constituição.
A defesa não consegue barrar a denúncia apenas alegando falta de autuação administrativa. Por outro lado, a acusação ainda precisa comprovar a alteração da capacidade psicomotora por algum dos meios admitidos, e os tribunais examinam a suficiência dessa prova caso a caso.
“A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).”
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