O vício de iniciativa e a autonomia do MP
A Constituição assegura ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa (art. 127, § 2º) e reserva ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de leis que tratem da organização e das atribuições da instituição (art. 128, § 5º). Projeto de origem parlamentar que discipline como o MP deve atuar invade essa prerrogativa.
No caso, a norma estadual pretendia regular a participação do Ministério Público em operações policiais de cumprimento de reintegrações de posse e outras medidas possessórias de caráter coletivo. Para o STF, esse tipo de disciplina só poderia partir do próprio chefe do MP estadual.
O que isso significa na prática
Leis estaduais de iniciativa de deputados que imponham deveres de atuação ao Ministério Público, mesmo com finalidade protetiva, tendem a ser invalidadas por vício formal e por ofensa à independência institucional.
Isso não impede que o MP acompanhe desocupações coletivas por decisão própria ou por força de normas editadas pelos canais adequados; o que não se admite é o Legislativo estadual definir unilateralmente essa atuação.
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