Substituir não é igualar-se ao titular para todos os fins
O auditor, quando convocado, substitui o conselheiro titular no exercício das funções de julgamento e fiscalização. O STF entendeu, porém, que essa substituição não lhe garante automaticamente todas as prerrogativas do titular, entre elas o voto nas eleições para a composição dos cargos diretivos do Tribunal de Contas.
A restrição regimental foi considerada compatível com os arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição, normas de observância obrigatória pelos estados que tratam das garantias dos auditores e do modelo federal dos Tribunais de Contas.
O que isso significa na prática
Na prática, as eleições internas de presidente, vice-presidente e demais cargos de direção ficam reservadas aos conselheiros titulares, e o regimento interno pode excluir dessa votação os auditores, ainda que estejam substituindo titulares no momento do pleito.
O entendimento valida a restrição ao voto nas eleições internas; outras discussões sobre atribuições e prerrogativas de auditores e conselheiros substitutos dependem da norma concreta em exame, e os tribunais analisam caso a caso.
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