Resposta rápida
A questão depende do caso concreto. O texto da OJ 91 do TST, na redação disponível, trata de matéria diversa: fixa que os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado contam da manifestação do desejo de retornar ao trabalho ou, sem prova dessa data, do ajuizamento da ação. Não há, nesse enunciado, resposta direta sobre autenticação de peças pela secretaria.
O que o enunciado efetivamente estabelece
Conforme decidido pela SDI-Plena em 19.05.1997 no ROAR 105608/94, pelo voto prevalente do Presidente, o empregado anistiado readmitido não recebe retroativos desde a anistia em si: os efeitos financeiros da readmissão são contados a partir do momento em que ele manifestou o desejo de retornar ao trabalho.
Se não houver prova da data dessa manifestação, o marco passa a ser a data do ajuizamento da ação. Trata-se, portanto, de regra sobre o termo inicial das repercussões financeiras da readmissão do anistiado.
E a autenticação de peças do agravo de instrumento?
O enunciado disponível não disciplina a autenticação de peças pela secretaria do tribunal para fins de agravo de instrumento, nem distingue partes com ou sem justiça gratuita. Essa questão específica deve ser examinada à luz das normas processuais aplicáveis e da jurisprudência pertinente, e os tribunais a resolvem caso a caso.
Diante da divergência entre a pergunta e o conteúdo do enunciado, a recomendação prática é consultar as decisões recentes sobre formação e autenticação de peças do agravo, listadas abaixo, para verificar o entendimento atual.
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