Resposta rápida
Não, na fase recursal. Segundo a OJ 84 do TST, a decisão rescindenda e a certidão de trânsito em julgado são peças essenciais da ação rescisória, mas, verificada a falta em fase recursal, o Relator deve conceder prazo de 5 dias para o recorrente complementar a documentação, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
Quais peças são essenciais e como devem ser apresentadas
A orientação define como peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas. A exigência de autenticação comporta exceções: cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 24 da Lei 10.522/2002, e cópias declaradas autênticas pelo advogado, conforme o art. 830 da CLT na redação da Lei 11.925/2009.
Sem essas peças, o tribunal não tem como examinar o que se pretende rescindir nem verificar o prazo decadencial, daí o caráter indispensável da documentação.
O dever de conceder prazo para complementação
A parte final da orientação incorpora a lógica do CPC de 2015: constatada em fase recursal a ausência de qualquer das peças essenciais, o Relator do recurso ordinário deve abrir prazo de 5 dias para que o recorrente complete a documentação, em vez de extinguir o processo de imediato.
Na prática, isso significa que a falta documental deixa de ser fatal por si só: a extinção sem exame do mérito só se justifica se, mesmo intimada, a parte não suprir a omissão. Os tribunais aplicam essa diretriz caso a caso, conforme o momento processual em que a falha é detectada.
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