Resposta rápida
Sim, em hipótese específica. Pela OJ 79 do TST, a SDI, ao conhecer de embargos interpostos antes da Lei 11.496/2007 por violação do art. 896 da CLT (má aplicação de súmula ou de OJ pela Turma), julga desde logo o mérito, se concluir que a revista merecia conhecimento e que a matéria já está pacificada no Tribunal.
Quando a SDI avança direto para o mérito
A orientação trata dos embargos regidos pelo regime anterior à Lei 11.496/2007, cabíveis por violação do art. 896 da CLT quando a Turma aplicava mal uma súmula ou orientação jurisprudencial. Reconhecida essa má aplicação, a SDI não precisa devolver o caso à Turma: pode julgar imediatamente o mérito.
Para tanto, dois pressupostos devem estar presentes de forma cumulativa: a conclusão de que o recurso de revista merecia conhecimento e a constatação de que a matéria de fundo já se encontra pacificada no TST. Presentes ambos, o julgamento direto prestigia a economia processual.
Alcance temporal e significado prático
O entendimento é expressamente limitado aos embargos interpostos antes da vigência da Lei 11.496/2007, que reformulou o cabimento desse recurso. Para os embargos posteriores, o regime é outro, e a aplicação da orientação deve ser verificada caso a caso.
Na prática, a diretriz evitava idas e vindas do processo: se o desfecho já estava definido pela jurisprudência consolidada do Tribunal, a própria SDI encerrava a controvérsia, sem retorno à Turma de origem.
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