Súmula 301 do TST
“O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei no 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim, em regra. A Súmula 301 do TST estabelece que a falta de diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a aplicação das normas da Lei 3.999/1961, desde que comprovada a prestação de serviços na atividade. O que importa é o exercício efetivo da função, não a formação formal.
O entendimento privilegia a realidade do trabalho prestado: se o empregado comprova que atuou efetivamente como auxiliar de laboratório, as normas da Lei 3.999/1961 se aplicam, ainda que ele não possua o diploma de profissionalização. A ausência do título formal não pode ser usada pelo empregador para negar os direitos previstos na lei da categoria.
A condição central é probatória. O empregado precisa demonstrar a prestação de serviços na atividade de auxiliar de laboratório, e essa comprovação é examinada pelos tribunais caso a caso, conforme a prova produzida no processo.
Comprovado o exercício da função, o trabalhador faz jus à observância das normas da Lei 3.999/1961 aplicáveis à atividade. Questões sobre quais parcelas específicas decorrem dessa lei em cada situação concreta, como valores e reflexos, dependem do exame de cada caso.
A súmula consta como alterada em sua trajetória, de modo que convém verificar como as decisões recentes vêm aplicando o entendimento.
“O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei no 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.”
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