Resposta rápida
Não, quando isso prejudica o segurado. Para o STJ, se a ação pedia aposentadoria por invalidez e o segurado já recebia auxílio-doença, o tribunal não pode converter de ofício o benefício em auxílio-acidente, de valor inferior: haveria julgamento fora do pedido e reforma para pior, violando os arts. 141 e 492 do CPC.
A fungibilidade previdenciária tem limites
Em matéria previdenciária, o STJ admite flexibilizar o pedido da inicial e conceder benefício diverso do postulado, dada a natureza alimentar das prestações. Essa fungibilidade, porém, existe para ampliar a proteção social: vale quando o segurado está desamparado e recebe um benefício adequado à prova dos autos, ainda que diferente do pedido.
O que ela não autoriza é a piora da situação do segurado. Se ele já recebe auxílio-doença e apenas ele recorreu, substituir o benefício por auxílio-acidente, de valor substancialmente menor, configura julgamento extra petita e reformatio in pejus, suprimindo direito patrimonial sem qualquer pedido nesse sentido, inclusive do INSS, que não recorreu.
O enquadramento do auxílio-acidente
O caso também revelou erro de enquadramento: o auxílio-acidente do art. 86 da Lei 8.213/1991 pressupõe redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e não incapacidade total para essa atividade, como atestou a perícia. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez do art. 42 exige incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, o que tampouco ficou demonstrado.
Na prática, a definição do benefício correto depende do grau de incapacidade apurado na perícia de cada processo, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
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