Resposta rápida
Sim. Pela Súmula 371 do TST, se o auxílio-doença é concedido no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Já a projeção do aviso prévio indenizado, em si, tem efeitos limitados às vantagens econômicas do período, como salários, reflexos e verbas rescisórias.
O que a projeção do aviso prévio alcança
O enunciado trata primeiro do alcance da projeção do contrato pelo aviso prévio indenizado: ela se limita às vantagens econômicas do período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. A projeção não transforma o período em contrato ativo para todos os fins.
Essa delimitação importa porque evita que o empregado pretenda extrair da projeção efeitos que vão além do aspecto econômico, como novos direitos surgidos após a comunicação da dispensa, ressalvada justamente a hipótese do benefício previdenciário.
A exceção do auxílio-doença
A segunda parte cria a exceção relevante: concedido o auxílio-doença durante o aviso prévio, a dispensa fica com seus efeitos suspensos até o fim do benefício. O contrato não se encerra na data originalmente projetada; a rescisão só se aperfeiçoa quando o benefício previdenciário expira.
Na prática, o empregado afastado por doença no curso do aviso não perde o vínculo enquanto durar o benefício, o que repercute na data da baixa e na contagem de direitos. A aplicação a situações específicas, como o momento exato do início da incapacidade, é examinada caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência