Resposta rápida
Sim, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado. A Súmula 342 do TST considera válidos os descontos salariais para planos de saúde, odontológicos, seguro, previdência privada e entidades cooperativas ou recreativas, em benefício do trabalhador e de seus dependentes, salvo se ficar demonstrada coação ou outro vício de consentimento.
As condições de validade do desconto
O entendimento consolidado compatibiliza esses descontos com a proteção do salário prevista no art. 462 da CLT. Três elementos sustentam a validade: autorização prévia e por escrito do empregado, destinação a planos e entidades em benefício dele e de seus dependentes, e ausência de vício na manifestação de vontade.
A lista de destinações abrange assistência odontológica e médico-hospitalar, seguro, previdência privada e entidades cooperativas, culturais ou recreativo-associativas dos trabalhadores. O traço comum é que o desconto reverte em favor do próprio empregado.
Quando o desconto pode ser invalidado
A autorização perde valor se ficar demonstrada coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico. É o caso, por exemplo, de adesão imposta como condição velada para a contratação ou manutenção do emprego, situação que precisa ser provada por quem a alega.
Na prática, a empresa deve guardar a autorização escrita e assegurar que a adesão foi livre; o empregado que questiona os descontos precisa demonstrar o vício de consentimento. Os tribunais examinam caso a caso a existência de coação ou fraude na adesão.
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