JurisprudênciaIA

Suplente da CIPA tem estabilidade no emprego?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. Pela Súmula 339 do TST, o suplente da CIPA goza da garantia de emprego do art. 10, II, a, do ADCT desde a promulgação da Constituição de 1988. A proteção, porém, não é vantagem pessoal: se o estabelecimento é extinto, não há despedida arbitrária, e não cabem reintegração nem indenização do período estabilitário.

A estabilidade alcança o suplente

O enunciado equipara o suplente ao titular para fins da garantia de emprego prevista no ADCT, entendimento que foi reafirmado em incidente de recursos repetitivos. Assim, o empregado eleito suplente da CIPA não pode ser dispensado arbitrariamente durante o período de proteção, nas mesmas condições do membro titular.

A razão de ser da garantia é institucional: proteger a atuação da CIPA na prevenção de acidentes, e não criar um privilégio individual do eleito. Essa premissa é o que explica o limite tratado a seguir.

O limite: extinção do estabelecimento

Como a estabilidade do cipeiro existe para viabilizar as atividades da CIPA, ela só faz sentido enquanto a empresa está em atividade. Extinto o estabelecimento, o enunciado considera que não há despedida arbitrária: a reintegração se torna impossível e a indenização do período estabilitário é indevida. Esse ponto também foi reafirmado em recursos repetitivos.

Na prática, o suplente dispensado deve verificar se houve dispensa arbitrária com a empresa em funcionamento, hipótese em que a garantia se aplica, ou encerramento real do estabelecimento, hipótese em que não se aplica. Os tribunais examinam caso a caso a efetiva extinção da unidade.

O que dizem os tribunais

Súmula 339 do TST

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula no 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ no 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996). - Entendimento do intem I reafirmado no IRR no 284. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ no 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003). - Entendimento do item…”Ler na íntegra

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula no 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ no 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996). - Entendimento do intem I reafirmado no IRR no 284. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ no 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003). - Entendimento do item II reafirmado no IRR no 281.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo 0020555-38.2021.5.04.0334

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 13/05/2026

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Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001925-04.2023.5.02.0074

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 12/05/2026

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Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-91.2025.5.10.0005

2ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 11/05/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO COMPROVADA. TEMA 281 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que não há prova clara e objetiva quanto ao efetivo encerramento das atividades da obra ou à extinção do estabelecimento, não estando, portanto, caracterizada a hipótese excepcional pr…

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Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001972-53.2023.5.02.0049

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 14/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. DISPENSA ANTES DO FIM DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. COMISSÃO FORMADA PARA PREVENIR ACIDENTES NA EMPRESA RECLAMADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a empresa ao pagamento do período correspo…

Recurso de Revista 0020729-04.2021.5.04.0025

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGADO ELEITO MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DAS ATIVIDADES NA OBRA EM QUE O RECLAMANTE PRESTAVA SERVIÇOS 1. Trata-se a controvérsia em saber se o término das atividades na obra em que o reclamante – membro da CIPA - prestava serviços equivale à extinção do estabelecimento, para efeito de não configuração da despedida arbitrária do empregado membro da CIPA, nos termos expressos no item II da Súmula…

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