O que o STF validou
A regra questionada permite que o INSS, ao conceder o auxílio-doença (hoje auxílio por incapacidade temporária), já estabeleça uma data estimada para o fim do benefício, sem necessidade de nova perícia para cessá-lo nesse prazo. Essa sistemática foi introduzida pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, a última convertida na Lei 13.457/2017.
O STF concluiu que essa estipulação de prazo não viola os artigos 62 e 246 da Constituição, que eram os fundamentos da impugnação. A alta programada, assim, tem respaldo constitucional.
Limites e caminhos do segurado
Validar o prazo estimado não significa que o benefício deva cessar mesmo se a incapacidade continuar. A própria sistemática legal contempla o pedido de prorrogação, que leva o segurado a nova avaliação antes do encerramento definitivo.
Se o benefício cessa e o segurado ainda está incapaz, a discussão passa a ser sobre a persistência da incapacidade, questão de prova que os tribunais examinam caso a caso, geralmente com apoio em perícia médica.
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