Informativo 720 do STJ · REsp 1.677.939
“Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, se os bens alienados fiduciariamente pertencem ao devedor principal (avalizado), o credor não pode expropriar outros bens do avalista que está em recuperação judicial. Esses bens ficam reservados ao pagamento de todos os credores da recuperação, pois a extraconcursalidade está ligada à propriedade fiduciária.
O crédito com garantia de alienação fiduciária fica fora da recuperação judicial porque o credor é proprietário fiduciário do bem dado em garantia. Essa extraconcursalidade, porém, está diretamente vinculada à propriedade fiduciária: alcança o bem alienado, não o patrimônio geral do garantidor.
Se os bens alienados em garantia fossem do próprio avalista, o credor poderia persegui-los fora da recuperação. Mas quando pertencem ao devedor principal, o crédito contra o avalista em recuperação não pode ser satisfeito com outros bens dele, que estão submetidos ao concurso de credores.
O aval tem como características a autonomia e a equivalência: o avalista responde pelo título da mesma forma que o avalizado, sem poder invocar exceções pessoais deste nem benefício de ordem. O credor pode, em tese, exigir o pagamento de qualquer um dos dois.
Estando o avalista em recuperação judicial, contudo, seu patrimônio serve ao pagamento coletivo dos credores segundo o plano. Permitir a expropriação individual de bens não gravados quebraria a lógica do concurso, e por isso o STJ a afasta nessa hipótese.
O credor fiduciário deve buscar a satisfação primeiro sobre o bem dado em garantia, de propriedade do avalizado. Quanto ao avalista em recuperação, a cobrança se sujeita ao regime concursal, e os tribunais examinam caso a caso a titularidade dos bens e a extensão da garantia.
“Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores.”
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