JurisprudênciaIA

O prazo para impugnar habilitação de crédito na recuperação judicial conta em dias úteis ou corridos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em dias corridos. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, definiu que o prazo de 10 dias do art. 8º da Lei 11.101/2005 para impugnar a habilitação de crédito na recuperação judicial conta em dias corridos, afastando a contagem em dias úteis do CPC/2015. A Lei 14.112/2020 consolidou essa regra para todos os prazos da lei.

Por que não se aplica a contagem do CPC

O STJ entende que a forma de contagem em dias úteis do CPC/2015 é inaplicável aos prazos da Lei 11.101/2005, e isso vale não apenas para o stay period do art. 6º, § 4º, mas para os demais prazos da lei especial.

A justificativa é a lógica temporal própria do procedimento recuperacional: distinguir prazos processuais e materiais para aplicar contagens diferentes traria complexidade, riscos à harmonia do sistema e tratamento desigual entre os participantes. A contagem em dias corridos preserva a celeridade que a lei exige.

A consolidação legislativa

A questão foi resolvida em definitivo pela Lei 14.112/2020, que alterou o art. 189 da Lei 11.101/2005 para prever expressamente que todos os prazos nela previstos, ou que dela decorram, serão contados em dias corridos.

Na prática, credores e devedores devem redobrar a atenção: o prazo de 10 dias para impugnar a relação de credores corre sem descontar fins de semana e feriados, e a perda do prazo pode comprometer a discussão sobre valor ou classificação do crédito.

O que dizem os tribunais

Informativo 739 do STJ · REsp 1.699

O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

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j. 01/06/2026

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Acórdão

j. 01/06/2026

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Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LRF). RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES. DECISÃO SURPRESA AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo em r…

Acórdão

j. 01/06/2026

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